Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000375/2026 · Solicitação MR000795/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
A partir da assinatura deste instrumento estará instituído no âmbito da EMPREGADORA acima qualificada, o sistema do banco de horas, que irá possibilitar aos empregados armazenarem horas trabalhadas a maior ou a menor, nos moldes do presente acordo. O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras para constituição do referido banco de horas, pelo qual é permitida a prorrogação de jornada de trabalho em um dia com a correspondente diminuição em outro, dispensado-se, assim, o acréscimo de salário.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
As partes, com base no art. 59 da CLT e seus parágrafos, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo: A jornada semanal será de até 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, com a possibilidade de a jornada diária ser superior a 8 (oito) horas, para compensar a ausência de trabalho ou a redução da jornada de trabalho em outro dia na semana, mediante acordo individual de compensação de jornada de trabalho.As partes acordam que somente será considerado excesso de jornada, para efeito de crédito de horas no Banco de Horas, as horas trabalhadas além da jornada semanal pactuada no contrato, em termo aditivo a este ou em Lei. Será dispensado de acréscimo de salário o excesso de horas em um dia quando compensado pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, de maneira que não exceda o limite máximo de 10 horas diárias, em razão do disposto no caput do art.59 da CLT. O período máximo para a compensação de horas será de 01 ano. As horas computadas aos domingos e feriados serão pagas como horas extraordinárias com adicional de 100%,conforme previsão legal. As horas trabalhadas aos domingos nas escalas 3 x 3 e 12 x 36 serão consideradas como horas extraordinárias com adicional de 100%. A empresa poderá realizar a troca do dia do feriado, mas concederá folga na proporção de uma hora de trabalho por hora de descanso. A compensação das horas positivas será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. A data da compensação das horas deverá ser informada ao empregado com 48 horas de antecedência. Ao final do período de vigência do acordo, o saldo das horas não compensadas, quando for positivo,será remunerado como hora-extra acrescida de 50% (cinquenta por cento). Em caso de desligamento de qualquer dos empregados abrangidos pelo presente acordo, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas serão remuneradas como extraordinárias acrescidas de 50% (cinquenta por cento) na rescisão contratual. As horas negativas não serão descontados. O empregado terá ciência, mensalmente, do saldo de banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DE HORA
Para fins de contagem das horas de trabalho, as horas positivas ou negativas serão calculadas a partir do registro do ponto diário realizado pelo empregado no início e término da jornada de trabalho.As marcações serão computadas pelo Sistema de Ponto Eletrônico. Parágrafo único: É assegurado a todo empregado livre acesso ao saldo de horas mencionado no caput desta cláusula, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.