Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000374/2026 · Solicitação MR001299/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A partir de 1° de Janeiro de 2026, os salários de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) serão corrigidos em 05%( cinco por cento), aplicados sobre os salários praticados em Dezembro de 2025. Os cargos com salario igual ou maior de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) não serão contemplados com o reajuste acima. Parágrafo Primeiro: É permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas a qualquer título, exceto os decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após 01/01/2026, será aplicado o percentual do reajuste aqui estabelecido, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurada a todos os trabalhadores da categoria um piso salarial base de R$ 1.680,67 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) por mês a partir de janeiro de 2026, sendo certo que fora aplicado o reajuste no percentual de 05% (cinco por cento). Parágrafo primeiro: Fica assegurada a todos os trabalhadores menores aprendizes o salário de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) pagos por hora de atividades desempenhadas tanto nas atividades dentro da empresa, quanto nas atividades desempenhadas fora da empresa (cursos de capacitação em parceria entre unidade de ensino e a empresa). Parágrafo segundo: Desvinculada da remuneração normal, fica garantida a participação dos trabalhadores na PLR - Participação nos lucros e/ou resultados da empresa, de acordo com a Lei nº 10.101/2000, cujo programa de metas, resultados e prazos serão pactuados entre a empresa, sindicato e funcionários.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado mediante a cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado no seus intervalos para as refeições e/ou descanso. Em todos os casos, os contracheques dos trabalhadores deverão ser entregues até o 5° dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados, devidamente discriminados com as parcelas salariais e adicionais, horas extras discriminadas e todo e qualquer tipo de adiantamento recebido pelo empregado.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.