Acordo Coletivo
Registro MTE GO000950/2026 · Solicitação MR044015/2026 · registrado em 09/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Quirinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 27 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Quirinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 01/01/2026, não será inferior a R$ 1.774,40 (mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecido entre as partes tem por objeto normatizar e convencionar que durante o período de entressafra, para que sejam mantidos os postos de trabalho, a empregadora poderá direcionar os seus empregados, para realização de tarefas diversas daquelas para as quais foram originalmente contratadas, visto que nesse período, muitas funções ficam ociosas e para se evitar a contratação apenas por safra ou a dispensa desses empregados decorrentes da ociosidade ocasionada pela sazonalidade da indústria e lavoura canavieira, fica autorizada a realização dessas tarefas, sem que implique em desvio ou acúmulo de função. Exemplificativamente as tarefas aqui mencionadas entre outras serão: atividades voltadas a limpeza, lavagem e manutenção depeças, máquinas e de equipamentos, reforma de equipamentos, limpeza e organização de pátios e galpões nas atividades da empregadora, dentre outras que se fizerem necessárias, a critério do empregador. I - Fica acordado ainda que a prestação de serviços poderá ocorrer até mesmo em outro município, em especial mas não se limitando às atividades exigidas na cultura de cana, soja ou milho. II - Fica estabelecido que não será devido o adicional de transferência, visto que não será alterado o domicílio do trabalhador. III - Os empregados contratados para entressafra que se enquadra no Art. 443 da CLT não serão computados para contagem e montagem da CIPA, por ter prazo já determinado do encerramento das suas atividades. § 1° - O deslocamento temporário dos empregados, para o exercício de atividades diversas daquelas para as quais foram contratados, no período de entressafra, não acarretará qualquer redução salarial nominal, sendo certo que ao final das atividades de entressafra, os empregados retornarão ao exercício de suas atividades laborais normais, para as quais foram contratados inicialmente. § 2° - A recusa em desenvolver quaisquer das atividades previstas para o período de entressafra, definidas no presente acordo, bem como no contrato de trabalho de cada um dos empregados, será considerada falta grave, passível de sanção, nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO E MANUAL DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica acordada a liberação do empregador da obrigatoriedade de emissão do Comprovante de Registro de Ponto a cada marcação, conforme disposto no artigo 1°, da Portaria n° 373/2011. De igual modo, as partes convencionam que: I - Fica assegurada aos EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo a disponibilização, até o momento do pagamento da sua remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração. II - Fica acordado que o empregador fornecerá mensalmente aos EMPREGADOS, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho do mês. III - O empregador se compromete a cumprir as disposições previstas no artigo 3°, da Portaria 373/2011, salientando ainda que a adoção do sistema alternativo de controle de jornada não possibilitará: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO. IV - O empregador fica desobrigado de cumprir o inciso II do artigo 3° da portaria 373/2011, quanto à pré assinalação do intervalo de refeição, tendo em vista, a impossibilidade de garantir um sistema eletrônico para cada frente de trabalho. V - Fica acordado também a continuação do preenchimento de cartão de ponto manual, sendo feito diariamente pelo próprio colaborador.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA ESPEFICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA DÉCIMA SÉ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.