Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000369/2026 · Solicitação MR008286/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 4,46% 32 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As entidades, Laboral e Patronal, resolvem fixar os salários normativos mínimos para as categorias abaixo descritos, nas EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO OU REVENDEDORAS DE BEBIDAS COM CARGA PROPRIA OU TERCEIRIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entende-se com sinonímia o Comércio atacadista de água mineral – CNAE: 46.35-4/01 ; o Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante – CNAE: 46.35-4/02 ; o Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE: 46.35-4/03; o Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - CNAE: 46.35-4/99 e os Representantes comerciais e agentes do comércio de bebidas - CNAE 46.17-6) e Fabricantes de bebidas e afins que efetuam distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins) em carga própria ou terceirizada , com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, que obedecerão aos seguintes critérios e valores, por categoria empresarial: Categoria I ) Empresas com até 20 (vinte) vendedores: VENDEDOR I /PROMOTOR I .............................................R$ 1.666,14 SUPERVISOR I DE VENDAS/MARKETING I ....................R$ 1.775,82 GERENTE DE VENDAS I ...................................................R$ 1.984,74 Categoria II ) Empresas com mais de 20 (vinte) vendedores: VENDEDOR II /PROMOTOR II ...........................................R$ 1.775,82 SUPERVISOR II DE VENDAS/MARKETING II.................. R$ 1.953,40 GERENTE DE VENDAS II ..................................................R$ 2.245,89 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A vigência desta clausula será a partir de 01 de janeiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após a data base, deverá ser observado o seguinte critério: Ao salário de admissão em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário normativo da função. PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO, conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer empresa no Estado do Rio de Janeiro que comercialize e/ou entregue BEBIDAS no atacado, diretamente ou por terceirização, e que mantenham em seu quadro de funcionários as categorias: vendedores, supervisores de vendas, expositores, auxiliares de vendas, gerentes de vendas, etc., independentemente de estar classificada como indústria, comercio ou serviços, estarão por equiparação, sujeitas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO - : Em acordo com § 2º do art. 581 da CLT que reza: “ Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional ”, as EMPRESAS FABRICANTES de BEBIDAS que mantenham distribuição direta ou terceirizada de seus produtos ou as EMPRESAS FABRICANTES que sejam controladoras de EMPRESAS DISTRIBUIDORAS ( CNAE – 46.35.4 ), estarão regidas por essa Convenção pois seu “objetivo final” é a VENDA e DISTRIBUIÇÂO de seus produtos e estarão legalmente e compulsoriamente sob representação dessa Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no § 2º do art. 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima e que percebam até o valor do maior piso estipulado na Cláusula Terceira, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,46% (quatro virgula quanta e seis por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2025, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para salários superiores a 4 (quatro) SMF, terá o seu setor administrativo que auxiliam na realização da sua atividade atacadista de vendas e distribuição, com abrangência no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ADIANTAMENTOS

As empresas fornecerão adiantamento até o valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal. PARÁGRAFO UNICO : As empresas que efetuarem o pagamento até o último dia útil do mês ficarão isentas de fornecerem o adiantamento supracitado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO DO QUILOMETRO RODADO
  • CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO DO ADICIONAL MÍNIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONQUISTA DO DIA DO VENDEDOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVOS DAS VENDAS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS PARA SEUS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE POR MOTIVO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORARIOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.