Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000368/2026 · Solicitação MR005455/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,64% 95 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO

Para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) a partir de 1°.09.2024: a.1) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 2.214,75 (dois mil, duzentos e quatorze e cinquenta e cinco centavos); a.2) Pessoal de Escritório: R$ 2.888,30 (dois mil, oitecentos e oitenta e oito reais e trinta centavos); e a.3) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 2.888,30 (dois mil, oitecentos e oitenta e oito reais e trinta centavos). b) em 1°.09.2025, os salários de ingresso serão reajustados pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento). Parágrafo primeiro - Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 3.642,64 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nesta compreendidos o salário de ingresso e a gratificação de caixa, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo - Quando o salário decorrente da aplicação dos reajustes previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho Coletiva resultar em valor inferior aos salários de ingresso aqui estabelecidos, prevalecerá, como novo salário, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO

A partir de 1°.09.2024, empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores: a) pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 2.449,58 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); b) pessoal de Escritório: R$ 3.166,55 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); e e) tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 3.166,55 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo primeiro - Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 4.277,62 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), nesta compreendidos o salário de ingresso, a gratificação de caixa, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, e outras verbas de caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes neste instrumento. Parágrafo segundo - O valor do item outras verbas de caixa, referido no parágrafo anterior, será de R$ 356,72 (trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos). Parágrafo terceiro - Os empregados que completarem 90 (noventa) dias até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1° (primeiro) deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte. Parágrafo quarto - Os valores com o reajuste previstos nesta cláusula serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1°.09.2025, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários em 1° de setembro de 2024, abrangendo o período de 1°.09.2023 a 31.08.2024, e em 1° de setembro de 2025, abrangendo o período de 1°.09.2024 a 31.08.2025: a) em 1°.09.2024, os salários praticados em 31.08.2024 serão reajustados em 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento), com exceção dos salários de ingresso e após 90 dias da admissão para Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes que serão reajustados em 15,00% (quinze vírgula zero por cento), com as compensações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho Coletiva de Trabalho; e b) em 1°.09.2025, os salários praticados em 31.08.2025 serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento), com as compensações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro - Os reajustes previstos nas alíneas "a" e "b" do caput desta cláusula incidirão sobre a remuneração fixa mensal praticada, respectivamente, em 31.08.2024 e em 31.08.2025, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas, respectivamente, nos períodos de setembro/2023 a agosto/2024 e de setembro/2024 a agosto/2025, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial. Parágrafo segundo - Para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS - Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro - Na hipótese de empregados admitidos após 1º.09.2023 ou após 1°.09.2024, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. Parágrafo quarto - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo Coletivo de Trabalho, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

Mais 90 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO EM CARTÃO ALELO PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO LANCHE
  • e mais 78…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.