Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000366/2026 · Solicitação MR009599/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica, Mecânica e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica, Mecânica e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial equivalente a 220 horas de trabalho , a partir de 01/03/2025 , será de R$ 1.835,39 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) , sendo R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos) por hora , sendo excluídos os menores aprendizes como tal definidos na Cláusula 5ª. §1º – As empresas concederão, a título de abono salarial, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a todos os empregados admitidos anteriormente a 01 de março de 2025, ficando excluídos do recebimento os menores aprendizes, conforme definido na Cláusula 5ª. O abono poderá ser pago em até 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com início no mês subsequente à assinatura da presente convenção. O valor do abono não integrará o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário ou outras verbas trabalhistas. §2º – As empresas que, em 01 de março de 2025, pratiquem piso salarial superior aos valores acima, não poderão reduzi-los a partir da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão reajuste salarial de 4,87% ( Quatro vírgula oitenta e sete por cento ), aos funcionários admitidos anteriormente a 01 de março de 2025 . §único – poderão ser compensados do reajuste acima todas as antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de março 2025.
CLÁUSULA QUINTA - MENORES APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
Será assegurado aos menores aprendizes e estagiários do SENAI, durante o período de curso e/ou treinamento prático na Empresa a seguinte remuneração mensal: - 20 Horas de jornada semanal, remuneração de 45% (Quarenta e cinco por cento) do piso da categoria estabelecido nessa convenção. - 30 Horas de jornada semanal, remuneração de 65% (Sessenta e cinco por cento) do piso da categoria estabelecido nessa convenção. §único – A remuneração referente a esta cláusula, será assegurada para todas as funções, independente do curso praticado.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.