Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000365/2026 · Solicitação MR006427/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 5,50% 17 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaboraí/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Itaboraí/RJ, Rio de Janeiro/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de outubro de 2025 será aplicado o percentual total de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre os salários fixos de setembro de 2025, descontando-se eventuais antecipações efetuadas no período, observando-se a forma abaixo discriminada: a) não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais. b) o pagamento dos valores retroativos ao mês de outubro será pagos na folha de pagamento até o mês subsequente a assinatura deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇAO

A remuneração total dos Vendedores, Coordenadores de Vendas, Gerentes de Vendas, Gerente de Grandes Contas, Coordenadores de Contas, Coordenadores de Distribuidores, Coordenadores de Grandes Contas, Gerente de Televendas, Líderes de Televendas, Atendentes de Televendas, Coordenadores de Distribuição e Promotores Vendedores, será composta por uma parte fixa e outra parte variável, que integrará o Plano de Remuneração variável para este grupo de cargos. A remuneração dos Promotores contará com salário fixo, não sendo elegível para remuneração variável. O plano de remuneração variável estará descrito em documento interno da empresa, sendo as metas e metodologia divulgadas para os elegíveis ao programa de remuneração variável. A empresa terá liberdade para adicionar novos cargos, desde que estejam direta ou indiretamente ligados a área de vendas, e também estará integrado no plano de remuneração variável. Da remuneração variável: As partes ratificam, validam e renovam através do presente acordo, o modelo de remuneração implantado em 01/07/2019, através de Acordo Coletivo celebrado com este Sindicato, para os vendedores, Supervisores de vendas e televendas, coordenadores de vendas, gerentes de vendas, gerente de grandes contas, coordenadores de distribuidores, coordenadores de grandes contas e promotores, nos termos dispostos a seguir. § 1º - Os vendedores, supervisores de vendas e televendas, coordenadores de vendas, gerentes de vendas, gerente de grandes contas, todos com nomenclatura de Gerentes, coordenadores de contas, coordenadores de distribuidores e coordenadores de grandes contas, todos com nomenclatura de Coordenadores um valor fixo, discriminado no holerite. § 2º - Em acréscimo ao valor fixo do salário, os empregados com os cargos de Gerentes de Vendas, todos com nomenclatura de Gerentes, Coordenadores de Vendas, todos com nomenclatura de Coordenadores, Vendedores e Promotores Vendedores, Lider de Televendas, Supervisor de Televendas, Atendente de Televendas, Gerente de Televendas poderão receber o valor correspondente ao atingimento máximo de suas metas, nos valores máximos conforme quadro abaixo, percentuais que serão aplicados sobre os seus salários fixos, a título de prêmio e DSR´s, individualmente discriminados no holerite, na medida que suas metas forem atingidas. Tabela de Limites Máximos da Remuneração Variável Cargos Limite máximo de Atingimento das Metas Gerente Regional Geográfico 45,00% Gerente Regional Geográfico 45,00% Gerente Regional De Contas 45,00% Gerente De Vendas De Filial 45,00% Coord Grandes Contas 45,00% Coord De Contas 45,00% Promotor Vendedor 45,00% Vendedor 70,00% Vendedor Ferista 70,00% Coord De Vendas 75,00% Coord De Distribuidores 45,00% Gerente Televendas 70,00% Supervisor Televendas 70,00% Líder Tele Vendas 70,00% Atendente Tele Vendas 70,00% O prêmio só será calculado aos empregados que trabalharem, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência, inclusive no mês de férias, sendo garantidos os reflexos das médias no mês de descanso.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO

A partir de 01 de outubro de 2025, o vale refeição e o vale alimentação pagos aos integrantes da categoria serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento). O pagamento dos valores retroativos aos meses de outubro e dependendo da data da assinatura do acordo, serão creditados no cartão respectivo, até o mês subsequente a assinatura deste acordo. Caso a empresa tenha realizado antecipações, tanto no vale refeição ou no vale alimentação, poderá compensar os valores antecipados. Por conta de questões operacionais e calendário de compra dos créditos dos Vales Refeições e Alimentação, o valor das diferenças poderá ser estendido em até 60 (sessenta dias), de modo que a empresa garantirá o pagamento das diferenças.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE / VEÍCULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO CONCORRÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DE DIAS DE FERIADO E DIAS PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREPOSIÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CONVENÇÃO C…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.