Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000363/2026 · Solicitação MR004627/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá aos seus empregados, mensalmente, inclusive no período de férias, um benefício de natureza indenizatória, a título de auxílio-alimentação, no valor de R$ 823,78 ( oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos ), sob a forma de crédito em cartão magnético que será fornecido por empresa contratada para tanto e de uso exclusivo e pessoal do empregado para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e rede conveniada devidamente credenciados pela operadora, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. § Primeiro - Os empregados participarão do custo com o referido benefício mediante desconto, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor individual do benefício concedido, cuja autorização deverá ser formalizada juntamente com a assinatura do Termo de Adesão, estando, contudo, dispensados dessa formalização queles que já tenham assinado o Termo de Adesão na vigência do instrumento coletivo anterior. § Segundo - O crédito do benefício será efetivado até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês. § Terceiro - Às empregadas em Iicença-maternidade/gestante será concedido o auxílio-alimentação por todo o período da Iicença, sem solução de continuidade enquanto estiver assim afastada do trabalho. § Quarto - O auxílio-alimentação não será concedido: a) para empregados que faltarem injustificadamente ao trabalho; b) para empregados que, por escrito, renunciarem ao direito de receberem o benefício; c) para empregados em gozo de Iicença não remunerada por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; d) para empregados em gozo de Iicença não remunerada para cursos de formação e aperfeiçoamento no Brasil ou no exterior; e) para empregados aposentados por invalidez; f) para empregados em gozo de benefício previdenciário, por período superior a 4 (quatro) meses, exceto em se tratando de auxílio-doença acidentário, cujo benefício será concedido durante todo o período do afastamento; e g) na hipótese de aviso prévio indenizado ou pedido de demissão. § Quinto - O benefício será creditado em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. § Sexto – Até o dia 17 de dezembro, a NUCLEP fornecerá aos empregados ativos, auxílio-alimentação adicional, atítulo de cesta natalina, proporcionalmente ao número de meses em que receberam o benefício previsto no caput. § Sétimo - Os empregados admitidos ou demitidos após a implementação do benefício farão jus a créditos proporcionais aos dias trabalhados no mês da admissão ou demissão. § Oitavo - Os ex-empregados que forem reintegrados por decisão judicial, após a implementação do benefício, farão jus a créditos proporcionais aos dias efetivamente trabalhados a partir do mês da reintegração. § Nono - A empresa acordante se responsabilizará pelo pagamento/devolução aos seus empregados do auxílio fornecido, caso a empresa fornecedora venha a ter problema de insolvência e/ou tenha seus créditos rejeitados nos estabelecimentos fornecedores. § Décimo - A empresa acordante deverá manter inscrição nos Programas de Alimentação ao Trabalhador — PAT, na forma da Lei n.° 6.321, de 14 de abril de 1976 e do seu Regulamento, o Decreto n.° 10.854, de 10 de novembro de 2021. § Décimo Primeiro - O auxílio-alimentação concedido nesta cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tributário e previdenciário, conforme previsto no artigo 457, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLAR
A empresa concederá, mensalmente, auxílio-creche/pré-escolar aos empregados, sem distinção de sexo, para pagamento de creche/pré-escola, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, de filho(a), no valor de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), por filho(a) com idade de 0 (zero) até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses. § Primeiro - O benefício terá início no mês da solicitação, mediante apresentação do requerimento e da certidão de nascimento, e cessará no mês do aniversário de 6 (seis) anos da criança. § Segundo -Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente a seis anos de idade, comprovada mediante laudo médico. § Terceiro - O Auxílio-creche/pré-escolar também é aplicável aos empregados que detenham a tutela ou guarda legal estabelecida judicialmente, ou aos enteados, desde que comprovada a dependência financeira. § Quarto - O referido auxílio só poderá ser concedido para um genitor/tutor/guardião, caso ambos sejam empregados ou servidores públicos, mediante declaração do empregado no requerimento, afirmando o não recebimento deste benefício pelo outro genitor/cônjuge/companheiro(a). § Quinto - O benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem ao mesmo dependente. § Sexto - O benefício não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados e sua concessão ficará condicionada à existência de recurso orçamentário.
CLÁUSULA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato acordante deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a empresa visando uma solução negociável do conflito.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO NA SRTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.