Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000361/2026 · Solicitação MR000609/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Este acordo abrange todos os trabalhadores temporários da empresa MGS CLEAN SOLUÇÕES LTDA , designados para atuação em eventos específicos, em especial o Rio Carnaval , realizados na base territorial do SINDEERH-RJ , cobertos por este Acordo Coletivo de Trabalho. A partir de 01º de fevereiro de 2026 , os trabalhadores temporários desta empresa, designados para eventos na base territorial do SINDEERH-RJ, terão o seguinte Piso Salarial Profissional , reajustado nos mesmos termos do salário mínimo federal: Salário Base (referência): R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); Diária por período diurno efetivamente trabalhado: R$ 66,31 (sessenta e seis reais e trinta e um centavos); Diária por período noturno efetivamente trabalhado: R$ 79,58 (setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que não utilizarem a modalidade de diária laboral farão jus, em virtude do tempo de trabalho, à modalidade de contrato de trabalho por jornada intermitente, com as devidas verbas trabalhistas. Essas condições aplicam-se exclusivamente aos trabalhadores temporários designados para os eventos cobertos por este acordo coletivo, durante sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
Será concedido refeição aos trabalhadores temporários de forma gratuita.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Os vales transporte a que têm direito os trabalhadores temporários serão concedidos gratuitamente, sem qualquer desconto, podendo ser efetuado o crédito em conta corrente do valor correspondente ou entregue o cartão do vale transporte.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - ARMÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES / PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.