Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000359/2026 · Solicitação MR062032/2025 · registrado em 24/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Cimento, de Produtos e Derivados, de Mármores e Granitos, Gesso, de Olarias, de Extração de Areia, de Pedras e de Minerais na Indústria da Construção Civil, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem, Barragens Instalações Elétricas e Torres de Transmissão de Energia e Telefonia, de Esgotos, Gaseodutos, Oleodutos em Geral, e da Indústria de Móveis de Madeira, Junco, Vime e Vassouras, de Escovas e Pincéis, Costurados, Estofos e Serrarias , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Cimento, de Produtos e Derivados, de Mármores e Granitos, Gesso, de Olarias, de Extração de Areia, de Pedras e de Minerais na Indústria da Construção Civil, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem, Barragens Instalações Elétricas e Torres de Transmissão de Energia e Telefonia, de Esgotos, Gaseodutos, Oleodutos em Geral, e da Indústria de Móveis de Madeira, Junco, Vime e Vassouras, de Escovas e Pincéis, Costurados, Estofos e Serrarias , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes salários profissionais, vigências e condições nas indústrias da construção e do mobiliário: Categoria Piso Salarial 2025-2026 (Hora/ Mês) Ajudante de Obra I / II 8,21 1.807,20 Ajudante de Obra III 8,66 1.904,39 Meio Oficial / Auxiliar de Escritório 8,68 1.909,02 Profissional / Auxiliar Administrativo 10,73 2.360,24 Setor Moveleiro – Montador / Instalador 10,73 2.360,24 Profissional II – Pedreiro de Acabamento / Bombeiro Hidráulico / Eletricista / Carpinteiro de Esquadria e Forma /Marteleteiro 11,44 2.517,59 Profissional III - Operador de Máquinas II/ Técnico Segurança do Trabalho I Setor Moveleiro: Marceneiro e Carpinteiro de Meia Esquadria 12,30 2.705,02 Motorista/ Operador de Máquinas I 11,44 2.517,59 Montador / Maçariqueiro / Soldador de Chaparia / Eletricista/ Pintor de Telhado/ Caldeireiro (nas indústrias) 12,74 2.802,21 Pedreiro Refratário /Profissional de Telhado (Montador, 14,03 3.086,83 Maçariqueiro /Soldador de Chaparia) -/Operador de Máquinas III/ Técnico Segurança do Trabalho II/ Encanador / Mecânico Ajustador / Mecânico de Refrigeração /Soldador MIG 14,03 3.086,83 Eletricista Força e Controle e Instrumentista 14,36 3.158,56 Soldador de Tubulação, Soldador de Raios-X, Soldador TIG, Torneiro Mecânico, Eletrotécnico e Frezador 16,67 3.667,63 Encarregado de Turma / Encarregado de Equipe 15,09 3.320,54 Encarregado de Telhado Industrial 17,49 3.848,12 Encarregado de Obra 20,11 4.424,30 Mestre de Obra – Encarregado Geral 25,20 5.544,25 Parágrafo Primero - Para as empresas da categoria, visando aprimorar a qualificação profissional, fica assim definido os critérios para o piso salarial de “Profissional II” para o trabalhador que preencha uma das condições e/ou a critério da empresa: a) Possuir 2 (dois) anos ou mais de registro na função, constante da CTPS; b) Trabalhar na empresa mais de 2 anos, contínuos na função profissional; c) Possuir certificado de qualificação profissional expedido pelo SENAI, (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) ou por outra instituição aprovada por ambos os sindicatos convenentes. Parágrafo Segundo - A Convenção 2014/2015, ao criar a categoria denominada “Profissional III”, estipulou que este profissional será classificado a critério da empresa, desde que tenha este no mínimo 3 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa. Parágrafo Terceiro - Ficou estabelecido na Convenção 2014/2015, o enquadramento automático no piso dos profissionais II classificados como Pedreiro de Acabamento, Carpinteiro de Esquadria e Forma, Bombeiro Hidráulico, Eletricista e Marteleteiro. Parágrafo Quarto - Ficou estabelecido na Convenção 2014/2015, que automaticamente seriam enquadrados no piso salarial de Profissional de Telhado Industrial, todos os profissionais das empresas que prestam serviços exclusivamente dentro das Indústrias na função de Montador, Maçariqueiro e Soldador de Chaparia, desde que trabalhando em Telhados Industriais. Parágrafo Quinto - Fica acordado que na função de Ajudante de Escritório” se enquadram: Atender porta e telefone, serviços externos e bancários, auxiliar de serviços gerais. Parágrafo Sexto - Para as empresas da categoria, considera-se Ajudante de Obra II” o trabalhador que preencha a seguinte condição: a) Possuir 24 (vinte e quatro) meses efetivamente na empresa; Parágrafo Sétimo - A categoria denominada “Ajudante III”, estipula que este trabalhador será classificado a critério da empresa desde que tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa. Parágrafo Oitavo - Fica acordado que na função de Auxiliar de Escritório” se enquadram: Digitação, emissão de notas fiscais, emissão de contratos, controle do ponto. Parágrafo Nono - Fica acordado que na função de Auxiliar Administrativo” se enquadram: Controle de contas a receber e a pagar, fechamento de custos, controle de documentos, departamento pessoal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
Fica estabelecido que, todas as empresas representadas pelo SINDUSCON-SF, concederão um reajuste de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) para categorias e pisos conforme tabela acima, a partir de julho/2025. Parágrafo Primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 11.360,00 (onze mil, trezentos e sessenta reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e o empregador, assim como, os cargos gerenciais (gerentes, superintendentes e diretores) independente de salário, respeitando. Parágrafo Segundo – Na aplicação do reajuste em relação a todos os direitos econômicos, contemplados na presente Convenção, serão compensados todos os reajustamentos espontâneos ou legais, ressalvadas as situações consequentes de (término de aprendizagem), promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, como também de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Parágrafo Terceiro - Nos casos de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, o reajustamento salarial será proporcional, a partir da data do evento, ocorrido até 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Recomenda-se que as empresas concedam um adiantamento de salário no valor de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 de cada mês.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO PARA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO - IVT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.