Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000358/2026 · Solicitação MR008353/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa pagará aos empregados do Grupo “D”, quais sejam, os empregados lotados no Setor de Manutenção, que estiverem com seus contratos vigentes nas respectivas funções, a título de PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS, o valor de até R$ 1.347,39 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) que será pago em 02 (duas) parcelas, conforme previsto nos parágrafos terceiro e quarto desta cláusula, sendo referido pagamento condicionado ao cumprimento das seguintes metas: PRÊMIO SEMESTRAL PARA EQUIPE DE MANUTENÇÃO PRÊMIO APROVADO (MÊS) Metas Individuais (faltas com ou sem atestado) Advertências/suspensões R$37,43 R$12,46 Metas Coletivas Acidente Zero com toda a equipe Disponibilidade da frota maior do que 95% R$24,94 R$37,43 TOTAL R$112,26 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As metas e critérios constantes no caput desta cláusula, serão aferidas mensalmente em relação a cada empregado, o qual terá direito ao valor estabelecido em cada item atendido, a cada mês de aferição. PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora a aferição das condições acima fixadas seja mensal, o pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS deverá ser realizado em 02 (duas) parcelas, conforme previsto nos parágrafos terceiro e quarto desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da primeira parcela desta Participação nos Resultados, serão observadas as regras de proporcionalidade, e poderão receber até R$673,69 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) referente à apuração das metas nos meses de julho/25 a dezembro/25. A primeira parcela será paga na folha de competência de janeiro/2026, ou seja, no quinto dia útil de fevereiro/2026. PARÁGRAFO QUARTO: Para pagamento da segunda parcela, que ocorrerá na folha de competência de julho/2026, ou seja, no quinto dia útil de agosto/2026 , os empregados receberão até R$673,70 (seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos) , tomando como período de apuração das metas, os meses de janeiro/26 a junho/2026, respeitada a proporcionalidade do período trabalhado. PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do empregado no período de apuração desta Participação nos Resultados, este terá direito ao recebimento proporcional, em valor equivalente e até R$ 112,26 (cento e doze reais e vinte e seis centavos) por mês trabalhado, dependendo das metas alcançadas, considerando-se como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, exceto nos casos de rescisão por justa causa, nas quais o empregado não fará jus ao recebimento de qualquer valor a título de Participação nos Resultados. PARÁGRAFO SEXTO: A Participação nos Resultados que trata este Acordo Coletivo não substitui e/ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. É totalmente desvinculada do salário e, assim, nenhum reflexo atingirá as verbas trabalhistas, bem como, não haverá a incidência de qualquer encargo previdenciário. PARÁGRAFO SÉTIMO: Ao receber o valor acordado neste instrumento a título de Participação nos Resultados, nas datas e valor combinados, estarão os empregados dando automaticamente a mais ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao objeto pactuado.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante para a categoria profissional dos empregados da MANUTENÇÃO, vinculados às atividades da empresa relacionadas aos serviços prestados junto à COMLURB (Cia. Municipal de Limpeza Urbana).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.