Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000356/2026 · Solicitação MR004078/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 5,80% 43 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de informática, de material elétrico e eletrônico, construção e reparo naval, manutenção e conservação de elevadores, material bélico, construção, montagem, reparação e manutenção de veículos, refrigeração, compreendendo todos os empregados nas indústrias de ferro e aço, indústrias da fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias da serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de galvanoplastia e de niquelação, indústrias de máquinas, indústrias de cutelaria, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, indústrias de peças e manutenção para automóveis, ônibus, caminhões e tratores, indústria de construção aeronáutica, indústria da construção e montagem de veículos, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústria da construção naval, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, indústrias de aparelhos de radiotrasmissão, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não-ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indúst

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de informática, de material elétrico e eletrônico, construção e reparo naval, manutenção e conservação de elevadores, material bélico, construção, montagem, reparação e manutenção de veículos, refrigeração, compreendendo todos os empregados nas indústrias de ferro e aço, indústrias da fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias da serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de galvanoplastia e de niquelação, indústrias de máquinas, indústrias de cutelaria, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, indústrias de peças e manutenção para automóveis, ônibus, caminhões e tratores, indústria de construção aeronáutica, indústria da construção e montagem de veículos, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústria da construção naval, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, indústrias de aparelhos de radiotrasmissão, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não-ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas, de empresas abrangidas nos municípios integrantes de sua base territorial , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Guapimirim/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir 1º de outubro de 2025 será de R$ 1.693,06 (mil seiscentos e noventa e três reais e seis centavos), equivalente a 220 horas/mês, ou seja R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) por hora. Parágrafo único - Será assegurado aos aprendizes do SENAI, durante o período de estudo e treinamento, um salário correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial da categoria, estabelecido no caput desta cláusula ou a aplicação da lei, se o salário-mínimo suplantar o piso.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios, que também representa os interesses das instaladoras de GNV (Gás Natural veicular), terão seus salários reajustados a título de reposição de perdas salariais e aumento real no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro de 2025. Parágrafo 1º - Por ocasião do reajuste referido na presente cláusula poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ocorridos entre 1º de outubro de 2025 até a data da assinatura do presente instrumento. Parágrafo 2º - Excetuam-se desta compensação, os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizes e implemento de idade. Parágrafo 3º - As empresas que estiverem passando por dificuldades financeiras poderão negociar diretamente com o Sindicato Laboral o parcelamento para pagamento do retroativo referente aos meses de OUTUBRO/2025, NOVEMBRO/2025 e DEZEMBRO/2025, JANEIRO/2026 e FEVEREIRO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade será calculado, independentemente do porte da empresa, sobre o menor piso salarial da categoria, ou seja: a) A partir 1º de outubro de 2025 será de R$ 1.693,06 (mil seiscentos e noventa e três reais e seis centavos), equivalente a 220 horas/mês, ou seja R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) por hora. § Primeiro - Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, os Sindicatos Profissional e Patronal poderão promover gestões junto ao Sindicato Empresarial correspondente e empresas envolvidas, visando a eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias; § Segundo - Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO – CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PACOTE DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - READMISSAO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZES (SENAI)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE EMPREGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.