Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000355/2026 · Solicitação MR003248/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das industrias metalúrgicas mecânicas de material elétrico do plano CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 31 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das industrias metalúrgicas mecânicas de material elétrico do plano CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a modificação da CLÁUSULA 3ª – REGRAS DA PARTICIPAÇÃO do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados (ACT/PLR) do exercício de 2025, visando eliminar a condicionalidade dos Gatilhos de Distribuição e fixar o percentual de distribuição em 3% do Lucro Líquido (LL), subordinando o pagamento exclusivamente ao atingimento das metas operacionais, em estrito cumprimento da Cláusula 5ª – Revisão do ACT original

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 3ª

A CLÁUSULA 3ª – REGRAS DA PARTICIPAÇÃO é integralmente substituída e passa a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA 3ª – REGRAS DA PARTICIPAÇÃO (Nova Redação) A concessão da PLR fica condicionada ao atingimento exclusivo das Metas Individuais, Metas Globais e Metas Setoriais e Gerenciais, conforme os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro – Da Eliminação dos Gatilhos de Distribuição Fica revogada a exigência de cumprimento dos Gatilhos de Distribuição (LAIR e CAIXA da Operação). A distribuição da PLR fica, para o exercício de 2025, desvinculada do atingimento desses indicadores financeiros. Parágrafo Segundo – Do Valor Fixo de Distribuição O montante destinado ao pagamento do PLR será fixo, correspondente a 3% (três por cento) do Lucro Líquido (LL), descontadas as reservas legais ou de lucros, conforme previsto no ACT original. Este valor será distribuído aos colaboradores somente se as Metas Individuais, Metas Globais e Metas Setoriais e Gerenciais forem atingidas, nos percentuais previstos neste instrumento. Parágrafo Terceiro – Metas Individuais A única meta individual é a meta de absenteísmo de cada um dos colaboradores, este, se atingido, representa a distribuição de um peso de 10% de distribuição. [Manter inalterada a redação dos indicadores de Absenteísmo] Parágrafo Quarto – Metas Globais São metas inerentes a toda a organização e, portanto, de responsabilidade de todos os colaboradores. Seu atingimento é essencial para a distribuição do peso variável de 20% a 70% da PLR. [Manter inalterada a redação dos indicadores Globais] Parágrafo Quinto – Metas Setoriais e Gerenciais São estabelecidas conforme as atribuições de cada setor, permitindo maior alinhamento entre desempenho individual e coletivo. Seu atingimento é essencial para a distribuição do peso variável de 20% a 40% da PLR. [Manter inalterada a redação dos indicadores Setoriais e Gerenciais]

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO E BENEFÍCIO AOS COLABORADORES

A presente alteração configura uma flexibilização das condições de elegibilidade para o pagamento do benefício, retirando a barreira dos Gatilhos de Distribuição, o que aumenta a probabilidade de pagamento. Tal medida é inequivocamente uma proposta de revisão em benefício dos colaboradores, atendendo plenamente à Cláusula 5ª – Revisão do ACT original. Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados da DANCOR S/A INDÚSTRIA MECÂNICA para o exercício de 2025, que não conflitem com as disposições deste Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.