Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000354/2026 · Solicitação MR001710/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – SALÁRIO NORMATIVO

A empresa se compromete que nenhum empregado admitido no quadro da empresa não receberá salário normativo (piso salarial), a partir de 01 de maio de 2025, conforme Piso Salarial do Estado do Rio de janeiro descrito abaixo. 1) Técnico Industrial.............................................R$ 3.665,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). 2) Auxiliar administrativo.....................................R$ 1.970,00 (hum mil, novecentos e setenta reais). Parágrafo Único - O passivo trabalhista referente diferença salarial dos técnicos industriais, no período do mês de maio de 2025 até dezembro de 2025 no valor total de R$ 1.920,00 (hum mil novecentos e vinte reais) será pago no salário de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos técnicos industriais de nível médio e empregados da empresa serão reajustados na data base de 01 de Maio de 2025 no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), pela variação acumulada do INPC-IBGE de 01 de Maio de 2024 a 30 de Abril de 2025 e ganho real no percentual de 1,68% (hum vírgula sessenta e oito por cento) totalizando no valor de 7% (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos técnicos industriais de nível médio e empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subseqüente ao de sua referência. Se por ventura este dia cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no último dia útil imediatamente anterior.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO PARA DESPESAS COM DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.