Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000354/2026 · Solicitação MR001710/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – SALÁRIO NORMATIVO
A empresa se compromete que nenhum empregado admitido no quadro da empresa não receberá salário normativo (piso salarial), a partir de 01 de maio de 2025, conforme Piso Salarial do Estado do Rio de janeiro descrito abaixo. 1) Técnico Industrial.............................................R$ 3.665,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). 2) Auxiliar administrativo.....................................R$ 1.970,00 (hum mil, novecentos e setenta reais). Parágrafo Único - O passivo trabalhista referente diferença salarial dos técnicos industriais, no período do mês de maio de 2025 até dezembro de 2025 no valor total de R$ 1.920,00 (hum mil novecentos e vinte reais) será pago no salário de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos técnicos industriais de nível médio e empregados da empresa serão reajustados na data base de 01 de Maio de 2025 no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), pela variação acumulada do INPC-IBGE de 01 de Maio de 2024 a 30 de Abril de 2025 e ganho real no percentual de 1,68% (hum vírgula sessenta e oito por cento) totalizando no valor de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos técnicos industriais de nível médio e empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subseqüente ao de sua referência. Se por ventura este dia cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no último dia útil imediatamente anterior.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO PARA DESPESAS COM DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.