Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000353/2026 · Solicitação MR071412/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estipulado que o piso salarial mínimo será de R$ 4.576,91 (aplicação IPCA 5,32% de reajuste) a partir de 1º de junho de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários e benefícios dos empregados representados, abrangidos pelo presente instrumento, serão reajustados anualmente, a partir de 1º de junho de 2025 em 5,32%. As diferenças salariais decorrentes de reajustes, serão pagas, considerando a retroatividade, na folha relativa ao mês de aprovação do ACT em assembleia geral.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo primeiro: Quando o dia do pagamento coincidir com fim de semana ou feriado, a EMPRESA se compromete a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de pagamento, salvo motivo de força maior. Parágrafo segundo: A EMPRESA fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS bem como os descontos efetuados. Parágrafo terceiro: Verificando qualquer incorreção nas verbas pagas em contracheque, o empregado deverá comunicar o setor de recursos humanos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento. Parágrafo Quarto: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado o engano, efetuar o pagamento da diferença devida em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação do empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS ESPECIFICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOGISTICA DE TRASLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.