Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000352/2026 · Solicitação MR053614/2025 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 17 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ´´Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações´´ , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ´´Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações´´ , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral, fica convencionado o piso salarial de R$ 1.955,83 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único: Ficam excluídos do piso os trabalhadores com atividades de apoio ou em treinamento, tais como, Aprendiz, Ajudante Geral, entre outros.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 31 de dezembro de 2024 serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), de forma retroativa. Parágrafo único: Por força do reajuste salarial previsto na presente cláusula, as Partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 01/01/2024 a 31/12/2024, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO

Fica a EMPRESA obrigada a fornecer Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus trabalhadores, inclusive no período de férias, com participação máxima do trabalhador de 1% (um por cento) do valor facial do respectivo benefício. Parágrafo primeiro : A partir de janeiro de 2025, o valor diário do benefício de R$31,11 (trinta e um reais e onze centavos) será reajustado em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), passando o valor diário a ser de R$32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo segundo : O fornecimento do vale refeição ao trabalhador deverá respeitar o número de 22 (vinte e dois dias) no mês, independentemente de o mês ter 30 ou 31 dias. Parágrafo terceiro: As eventuais diferenças dos reajustes previstos nos parágrafos anteriores serão efetuadas na próxima recarga, ou seja, em fevereiro de 2025. Parágrafo quarto: A EMPRESA manterá o fornecimento do vale refeição no período integral do gozo de férias regulares.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO A FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APROVAÇÃO ASSEMBLEAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.