Acordo Coletivo
Registro MTE GO000947/2026 · Solicitação MR043091/2026 · registrado em 09/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Castelândia/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Maurilândia/GO, Porteirão/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Turvelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Castelândia/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Maurilândia/GO, Porteirão/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Turvelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MORADIA OU ALOJAMENTO
Fica facultado ao empregador e a critério exclusivo desse, o fornecimento de moradia na modalidade unifamiliar (casa) ou coletiva (alojamento), a título oneroso ou gratuito, de imóvel, que pode estar situado tanto na zona rural quanto na zona urbana. § 1º - Fica acertado entre as partes que independentemente do fornecimento se dar a título oneroso ou gratuito, não se configurará salário utilidade ou in natura , não se integrando à remuneração do empregado para qualquer fim. § 2º - Em se tratando de moradia unifamiliar, o empregado deverá fornecer ao empregador, lista com os integrantes de sua família, não sendo permitida a moradia de novas pessoas na mesma casa sem autorização escrita do empregador. § 3º - Fica estipulado que as despesas de consumo de água, telefone (se for o caso) e energia elétrica correrão por conta do empregado e que em caso de mora ou inadimplemento, o empregador está autorizado a realizar os referidos descontos no salário e nas verbas rescisórias do empregado. § 4º - Em se tratando de moradia unifamiliar, o empregado deverá conservá-la e mantê-la limpa, devolvendo o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, ficando autorizado o desconto no salário e nas verbas rescisórias, do valor dos reparos necessários. § 5º - É vedado qualquer tipo de alteração ou acréscimo no imóvel sem autorização expressa do empregador. § 6º - Fica acertado que em caso de rescisão contratual, o prazo para desocupação do alojamento ou da moradia expirará na data do acerto rescisório, exceto em caso de justa causa, quando a desocupação será imediata. § 7º - Fica pactuado que, havendo resistência do trabalhador na desocupação do imóvel ou alojamento após o acerto rescisório, constituirá direito do empregador a cobrança da quantia mensal equivalente a meio (1/2) piso da categoria, durante o tempo em que o empregado permanecer no imóvel, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT
§ 1º - O empregador poderá fornecer a todos os seus empregados auxílio-alimentação, a critério exclusivo da EMPREGADORA, conforme a seguir: I - Fornecimento direto de refeição pronta/marmita; II - Concessão de tíquete, vale ou cartão alimentação. Parágrafo Único - Em qualquer das modalidades acima, o benefício não será pago em dinheiro, não terá natureza salarial e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, não podendo ser invocado como salário “ in natura ”, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - LOCAL DE TRABALHO VARIÁVEL - TERCEIRIZAÇÃO
O presente Acordo aplica-se aos empregados registrados pela EMPREGADORA, alocados na execução de contratos de prestação de serviços rurais (corte manual de cana, apoio, transporte e atividades correlatas), em propriedades próprias ou de terceiros (tomadores/contratantes), dentro da base territorial. O local de prestação poderá variar conforme os contratos em vigor, não caracterizando transferência, desde que não haja mudança definitiva de domicílio do empregado.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA – JUS VARIANDI.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA OITAVA - - REGISTRO ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SESMT COMUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-31
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – DO FORO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.