Acordo Coletivo

Registro MTE PR000397/2026 · Solicitação MR007762/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em cooperativas de saúde, exceto trabalhadores em hospitais, clínicas, laboratórios, home care, remoção e emergência nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Astorga, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Indianópolis, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tapejara e Tuneiras do Oeste , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em cooperativas de saúde, exceto trabalhadores em hospitais, clínicas, laboratórios, home care, remoção e emergência nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Astorga, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Indianópolis, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tapejara e Tuneiras do Oeste , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS

A) Proporcionar a todos os COLABORADORES a participação nos resultados da COOPERATIVA, como forma de reconhecimento pelo trabalho e pelo bom desempenho dos mesmos, estimulando desta forma o comprometimento dos COLABORADORES com os resultados. B) O presente Acordo Coletivo é regido pela Lei 10.101/2000, que determina a base para as condições aqui estabelecidas. C) Fica criado o comitê de participação nos resultados, composto por quatro COLABORADORES, o Superintendente e o Diretor Administrativo Financeiro da COOPERATIVA, órgão que terá caráter deliberativo.

CLÁUSULA QUARTA - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES

A) Dos “resultados apurados ” no balancete de 31 de Dezembro de cada exercício, será destinada uma parcela equivalente a 20,3% (Vinte inteiros e três décimos de um inteiro por cento), limitado aos percentuais constantes nos itens 5.3 e 5.4 deste acordo, para a formação do “Fundo de Participação dos COLABORADORES ”, o qual será distribuído de acordo com as normas aqui estabelecidas. B) Entende-se por “Resultados apurados” as sobras líquidas apuradas de acordo com as normas estabelecidas no plano de contas das operadoras de planos de saúde, antes das perdas acumulados de exercícios anteriores, e as Provisões para tributos e destinações legais e estatutários incidentes sobre as sobras. C) A Alta Direção (Diretoria Executiva) juntamente com o Comitê do PGV, definirão as metas Corporativas. Todos os colaboradores lotados na Federação do Paraná, ganham os percentuais proporcionais às metas corporativas atingidas e no caso de não atingir, as perdas dos percentuais serão proporcionais à quantidade de metas não atingidas. D) As perdas financeiras decorrentes de falhas operacionais, geradas por colaboradores, serão descontadas do valor da gratificação que lhes couber. Falhas operacionais geradas pelo setor serão descontadas dos colaboradores que trabalhem no setor. Cabe ao Comitê definir e decidir sobre o que é perda financeira. E) Não haverá distribuição se o resultado do exercício mencionados no item 4.2 for zero ou for apurada perda no período. F) Em caso da existência de taxa negocial, que será regulada por cláusula própria no presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, está caberá 100% (cem por cento) ao empregado e será descontado do “Fundo de Participação dos COLABORADORES ”, quando do pagamento do Programa de Gratificação Variável, pegando-se o valor apurado do FUNDO e diminuindo-se a taxa por colaborador por mês multiplicado pelo número de colaboradores que irá resultar no PGV líquido a ser distribuído.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A) Terá direito a participação nos resultados todos os colaboradores lotados na Federação do Paraná, que atingirem entre 70% e 110% das metas estipuladas, desde que atendidas às condições previstas na cláusula terceira e quarta deste acordo. B) Os colaboradores que não estiverem lotados durante todo o período de apuração do resultado, terão direito apenas à participação no resultado proporcional ao tempo de permanência na respectiva gerência, mas poderão cumular o resultado obtido em mais de uma gerencia. C) A participação nos resultados será proporcional ao percentual das metas atingidas pela gerencia do COLABORADOR, limitando-se anualmente a 110% da sua “ remuneração bruta” . D) A distribuição dos resultados será anual limitando-se a 110% da remuneração mensal bruta do COLABORADOR por ano. E) Entende-se por “ remuneração bruta” do COLABORADOR a somatória do salário e anuênio percebidos nos meses de apuração dos resultados. F) Os colaboradores admitidos durante a vigência do presente acordo, terão direito a Participação nos resultados proporcionalmente ao período trabalhado, obedecendo aos parâmetros da legislação do 13º salário.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS E FORMAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ÁREA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE CONTROLE DO PGV
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.