Acordo Coletivo
Registro MTE PR000394/2026 · Solicitação MR006173/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Serão praticados os seguintes pisos salariais: a) Contratação:R$ 1.876,60 (um mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). b) Efetivação, após 90 dias: R$ 2.123,42 (dois mil cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa acordante concederá 6,10% (seis vírgula dez por cento) de reajuste salarial linear para todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos finais, relativos ao salário mensal, resultarem em frações inferiores à unidade de centavos, a empresa promoverá arredondamento para unidade de centavos imediatamente superior.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO RETROATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.