Acordo Coletivo
Registro MTE PR000381/2026 · Solicitação MR010477/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A BELLO ALIMENTOS LTDA, atuante no sensível setor da indústria de alimentação de derivados de carnes, tem enfrentado um período de acentuada baixa demanda de mercado e consequente retração comercial. Essa conjuntura macroeconômica adversa impõe a necessidade inadiável de promover ajustes estruturais e de produção para assegurar a sustentabilidade da empresa e, sobretudo, a preservação dos postos de trabalho em médio e longo prazos. Para a preservação dos postos de trabalhos, optou-se por firmar o presente Acordo Coletivo, com base no art. 476-A da CLT e nos termos da Lei 7. participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, oferecido pela empresa.998/1990, estabelecendo que parte dos colaboradores terão os contratos de trabalho suspensos para
CLÁUSULA QUARTA - PERIODO DE SUSPENSÃO
A suspensão contratual dos empregados terá duração máxima de 90 (noventa) dias, no período compreendido entre 02 de março de 2026 a 30 de maio de 2026, podendo, contudo, ser encerrada antecipadamente, mediante comunicação formal ao STIMALCS e aos trabalhadores afetados com antecedência mínima de 5 dias, caso as condições de mercado ou operacionais da empresa permitam o restabelecimento das atividades laborais antes do prazo final. Parágrafo primeiro -Durante o período de suspensão contratual, a empresa compromete-se a inscrever, orientar e oferecer o suporte necessário aos empregados para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, os quais serão ministrados exclusivamente de forma online. Parágrafo segundo - Na ocorrência de fatos supervenientes e de alta relevância que afetem substancialmente as premissas que fundamentaram a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho — tais como alterações significativas na conjuntura econômica, legislativa ou produtiva da empresa —, as partes signatárias se comprometem a convocar nova assembleia, com prazo mínimo de 3 dias de antecedência, para deliberar sobre a manutenção, alteração ou interrupção antecipada das condições aqui pactuadas, sempre visando à preservação dos empregos e a continuidade das atividades empresariais.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA COMUNICADO
As partes declaram e reconhecem que a BELLO ALIMENTOS LTDA cumpriu integralmente o disposto no § 1º do Art. 476-A da CLT, efetuando a comunicação formal ao STIMALCS com antecedência superior a 15 (quinze) dias da data de início da suspensão contratual. Nesta comunicação, foi devidamente apresentada a relação nominal completa e individualizada dos trabalhadores que foram selecionados para participar do Programa de Qualificação Profissional, bem como as datas previstas para o início e término da suspensão e do correspondente recebimento da Bolsa Qualificação, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENSÃO ALIMENTÍCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AJUDA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO E OBRIGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.