Acordo Coletivo
Registro MTE PR000380/2026 · Solicitação MR009657/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , , com abrangência territorial em Santa Maria do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , , com abrangência territorial em Santa Maria do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes salários para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho: FUNÇÃO Salário Base (R$) Auxiliar de Pintura R$ 1.621,00 Auxiliar de Mecânica R$ 1.621,00 Auxiliar Administrativo R$ 1.777,23 Auxiliar de Base R$ 1.621,00 Auxiliar de Campo R$ 1.621,00 Auxiliar de Campo (Detonação) R$ 1.621,00 Auxiliar de RH R$ 1.777,23 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00 Capataz de Carregamento R$ 1.962,98 Capataz de Deposito R$ 1.962,98 Capataz de recuperação de área R$ 1.962,98 Capataz de Sismografia R$ 1.962,98 Capataz de Sonda R$ 1.962,98 Capataz de Topografia R$ 1.962,98 Detonador R$ 1.801,80 Eletricista R$ 1.834,56 Motorista R$ 1.929,56 Motorista de Ambulância R$ 1.929,56 Motorista de Material Controlado R$ 1.929,56 Motorista de Produtos Perigosos R$ 1.929,56 Oficial de Manutenção R$ 1.719,90 Operador de Radio R$ 1.837,84 Reparador de Cabos R$ 1.960,69 Revisor de Linha R$ 1.673,12 Selecionador de Material Reciclado R$ 1.621,00 Tratorista R$ 1.929,56 Vigia R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro: Os salários acima poderão ser superiores, conforme política interna da empresa, porém, prevalecem em detrimento das previsões constantes da Convenção Coletiva da Categoria ou Lei Estadual. Parágrafo Segundo: Sobre o salário base incidirão os adicionais legais e convencionais aplicáveis, tais como periculosidade, insalubridade e horas extras. Parágrafo Terceiro: O piso salarial fixado no "caput" desta cláusula vigorará a partir de 1º de março 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia aos empregados, com a identificação da empresa e do qual constarão as remunerações, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado o fornecimento do recibo por meio unicamente eletrônico, desde que acompanhado do respectivo comprovante de transferência eletrônica para conta de titularidade do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica a empregadora autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento de salários e/ou no valor das verbas da rescisão do contrato de trabalho, além dos expressamente previstos em lei, os valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, plano assistência médica através de empresas especializadas, prêmios de seguro, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado, e nos casos de danos causados pelo empregado por sua culpa ou dolo, devidamente comprovados, a teor do §1° do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão pagos em uma única parcela, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO 2 X 1
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.