Acordo Coletivo
Registro MTE PR000379/2026 · Solicitação MR066902/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO, PISO E ABONO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
3.1. OBJETO DO ACORDO Este Acordo Coletivo tem como objetivo regular a jornada de trabalho e piso salarial dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras) contratados pela GASTROPED , permitindo a adoção de jornada de 42 (quarenta e duas) horas semanais e definindo piso salarial específico, excepcionando a regra prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece para os empregados da área de enfermagem uma jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais , conforme as disposições aqui previstas. 3.2. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, excepcionando a regra prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece para os empregados da área de enfermagem jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais , fica permitida, no âmbito da GASTROPED , a adoção de jornada de trabalho de até 42 (quarenta e duas) horas semanais. § 1º - Diante da permissão estabelecida no caput, o empregador adotará a seguinte jornada semanal de trabalho: Segunda a quinta-feira : das 07h30min às 17h30min, com intervalo intrajornada de 1h30min; Sexta-feira : das 07h30min às 17h00min, com intervalo intrajornada de 1h30min; Total : 42 (quarenta e duas) horas semanais. § 2º - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula aplicar-se-á automaticamente a todos os empregados da área de enfermagem da empresa, tendo em vista que foi objeto de deliberação e aprovação em Assembleia Sindical realizada especificamente para este fim, dispensando-se, portanto, a necessidade de termo aditivo individual ao contrato de trabalho, nos termos do art. 611-A da CLT. § 3º - Para os novos empregados contratados após a vigência deste Acordo, a jornada de trabalho de 42 (quarenta e duas) horas semanais deverá ser estabelecida no momento da contratação. § 4º - Os excessos de jornada apurados no mês deverão ser pagos como horas extraordinárias, nos termos da legislação vigente e deste instrumento, observando ainda o disposto na CCT, salvo se compensados no Banco de Horas, conforme disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente. § 5º - Considerando que a extensão da jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) para 42 (quarenta e duas) horas semanais foi justificada pela empresa em razão da necessidade de expansão do atendimento da clínica, fica expressamente VEDADA a adoção de banco de horas negativo para as horas compreendidas entre a 36ª (trigésima sexta) e a 42ª (quadragésima segunda) hora semanal. Eventuais dispensas antecipadas de empregados em dias de menor movimento, ausência de médicos ou falta de exames não poderão ser computadas como débito dos trabalhadores, devendo ser consideradas como liberação por conveniência da empresa, sem qualquer desconto ou compensação posterior, preservando-se integralmente a remuneração correspondente à jornada contratual de 42 (quarenta e duas) horas semanais. 3.3. PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Considerando: O Ofício Notificatório SINDSAÚDECM nº 001/2023, de 16 de setembro de 2023, que notificou as empresas para promoverem o reajuste salarial para o setor de enfermagem de acordo com a integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do piso salarial nacional conforme Lei nº 14.434/2022, na proporção da jornada de trabalho do setor, nos termos da decisão do STF vigente à época; A Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob nº PR001583/2025, em 26/06/2025, que estabeleceu o piso salarial do setor de enfermagem em 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) do piso salarial nacional conforme Lei nº 14.434/2022, na proporção da jornada de trabalho do setor; O intuito de preservar todos os atuais contratos de trabalho do setor de enfermagem na empresa acordante, bem como proteger juridicamente todas as partes, garantindo-se todos os direitos laborais; As partes convencionam , nos termos da ADI 7222 do STF, os seguintes pisos salariais para os profissionais de enfermagem : Enfermeiro 42 horas - R$ 4.989,76; Técnico de Enfermagem 42 horas - R$ 3.492,83; Auxiliar de enfermagem - R$ 2.494,88; § 1º - Os valores estabelecidos nesta cláusula constituem pisos salariais mínimos, não impedindo a concessão de salários superiores pela empresa. § 2º - Além do piso salarial aqui estabelecido, em contrapartida à majoração da jornada de trabalho (36 horas para 42 horas semanais), observando os princípios da autonomia coletiva nas negociações trabalhistas, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e o entendimento consolidado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, as partes pactuam que será devido aos profissionais de enfermagem, ativos na data da celebração do presente ACT, abono indenizatório mensal de natureza indenizatória no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para fins de complementação remuneratória, pago pelo empregador. § 3º - O abono indenizatório previsto no parágrafo anterior não integra a remuneração para nenhum efeito legal, não incidindo sobre ele contribuições previdenciárias, FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio ou qualquer outro direito trabalhista, em razão de sua natureza indenizatória. O referido abono poderá ser pago em espécie, mediante depósito em conta corrente do empregado, ou através de cartão benefícios ou equiparado, a critério do empregador, mantendo-se inalterada sua natureza indenizatória independentemente da forma de pagamento adotada. § 4º - O abono indenizatório mensal de que trata o parágrafo segundo, é devido exclusivamente aos empregados ativos na data de celebração deste ACT (01/11/2025), não se estendendo aos admitidos posteriormente. 3.4. DA ASSEMBLEIA SINDICAL O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi submetido à deliberação dos trabalhadores em Assembleia Sindical especificamente convocada para este fim, realizada no dia 21 de outubro de 2025, às 17h30min, na sede da Empregadora, situada na Rua São Paulo, nº 1977, Centro, Campo Mourão/PR, na qual todos os profissionais de enfermagem da empresa deliberaram e aprovaram as condições aqui estabelecidas, inclusive no tocante à prorrogação da jornada de trabalho mediante a majoração do piso salarial e a fixação de abono. § Único - A aprovação em Assembleia Sindical confere legitimidade e eficácia às disposições deste instrumento, dispensando anuências individuais para sua implementação. 3.5. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO As partes signatárias, com fundamento no princípio da autonomia privada coletiva, acordam que as disposições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevalecerão sobre aquelas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente, exclusivamente nas matérias aqui tratadas e em relação às cláusulas específicas deste instrumento . §1º - As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, não alteradas ou modificadas por este Acordo Coletivo de Trabalho, permanecerão em plena vigência e deverão ser observadas integralmente pelas partes , complementando as disposições deste ACT, respeitando-se o equilíbrio entre as normas pactuadas no âmbito da negociação coletiva. § 2º - Será respeitada a data-base da categoria (01/05) e o índice/percentual estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho para fins de reajuste dos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, garantindo-se a harmonização entre os instrumentos normativos coletivos. 3.6. GARANTIAS E DIREITOS PRESERVADOS Ficam preservados todos os direitos e vantagens já conquistados pelos empregados, sejam eles de natureza legal, convencional ou contratual, que sejam mais favoráveis que as disposições deste Acordo. 3.7. REGISTRO E DEPÓSITO O presente Acordo Coletivo de Trabalho será registrado no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina a legislação vigente. 3.8. MULTA CONVENCIONAL Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas neste instrumento e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, a parte infratora fica sujeita à multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial dos técnicos de enfermagem estabelecido na Cláusula 3ª deste Acordo , por empregado prejudicado, que reverterá em favor da parte lesada, por violação verificada. § 1º - A aplicação da multa convencional não prejudica a obrigação principal, devendo ser cumulada com o cumprimento da cláusula violada. § 2º - A multa será devida independentemente de comprovação de prejuízo, tendo caráter inibitório e ressarcitório, podendo ser executada nos termos da legislação processual vigente. 3.9. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes comprometem-se a cumprir fielmente todas as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a dirimir eventuais conflitos de interpretação através do diálogo e da boa-fé. § Único - Os casos omissos serão resolvidos pelas partes signatárias, podendo ser objeto de aditamento ao presente instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.