Acordo Coletivo
Registro MTE PR000377/2026 · Solicitação MR077902/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Papel, Pasta de Madeira para Papel, Artefatos de Papel, Papelão, Papel Higiênico, Cortiça, Celulose e Transformação de Papel do plano da CNTI , com abrangência territorial em Ortigueira/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Papel, Pasta de Madeira para Papel, Artefatos de Papel, Papelão, Papel Higiênico, Cortiça, Celulose e Transformação de Papel do plano da CNTI , com abrangência territorial em Ortigueira/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 01 de outubro de 2025, o piso salarial será de R$ 2.465,65 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), por mês. Parágrafo primeiro – Ao salário dos aprendizes será aplicada cláusula específica prevista neste instrumento coletivo. Parágrafo segundo - Não se aplica esta cláusula aos ocupantes de qualquer cargo com nomenclatura de Trainee.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá, a partir de 01 de outubro de 2025, a todos os seus empregados individualmente, reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento), sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo único – Aos salários dos aprendizes será aplicada cláusula específica prevista neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após a data de 01 de outubro de 2024, o reajuste será concedido na proporção de 1/12 (um doze avos), para cada mês trabalhado, ou fração igual ou superior a quinze dias.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL E PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUMENTO PROMOCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS PELA PREVIDÊ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.