Acordo Coletivo

Registro MTE PR000369/2026 · Solicitação MR008515/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO

Esclareça-se que o presente acordo é firmado com base na sentença exarada na Ação Revisional nº 0000403-70.2021.5.09.0029 proposta por esta entidade sindical em face do Ministério Público Do Trabalho da 9ª Região onde se requereu alterar o comando mandamental judicial exarado na Ação Civil Pública 00000040-62.2016.5.09.0028, que o proibiu a entidade sindical (SELETROAR) de contratar coletivamente com o sindicato da categoria econômica, cláusulas que permitam a redução de intervalos intrajornada e a adoção de registros de horário de trabalho por exceção. A sentença da Ação Revisional nº 0000403-70.2021.5.09.0029 publicada no dia 03/02/2022 assim decidiu: DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER as pretensões revisionais formuladas por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação de Curitiba e Região Metropolitana – SELETROAR e pelo litisconsorte Sindicato das indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação de Curitiba e Região Metropolitana – SINAEES para, em juízo revisional de provimento judicial sobre relação jurídica de trato continuado, revogar os provimentos mandamentais exarados na ação civil pública 0000040-62.2016.5.09.0028 que determinavam a esses entes sindicais que se abstivessem de negociar coletivamente e de pactuar, por meio de convenções ou acordos coletivos, cláusulas que autorizassem reduzir o intervalo intrajornada de descanso ou refeição, sem resultar em aumento de carga de trabalho diária, para até 30 (trinta) minutos e estabelecer, de forma genérica, que as empresas poderão, a seu critério, dispensar os empregados da marcação do cartão-ponto, substituindo-o ou não por outro meio formal ou informal. Desta forma esta entidade Sindical encontra-se apta para firmar o presente acordo sem que esteja incorrendo em descumprimento de qualquer comando judicial.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO E ABRANGÊNCIA

Este acordo aplica-se aos empregados da Empresa com carga horária diária maior do que 6 horas. Parágrafo Único : A jornada de trabalho dos Empregados é de 44h00 semanais dividida de segunda à sexta-feira, com intervalo para alimentação e repouso de 01h00 (uma) hora.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Para melhor distribuição de horas de trabalho, bem como para garantir melhor tempo de permanência do trabalhador junto à sua família, e considerando as condições de trabalho vigentes na empresa que permitem essa alternativa, estabelecem as partes e o Sindicato Profissional, a possibilidade de o empregador adaptar o intervalo para repouso e alimentação de seus trabalhadores, de modo a reduzir o seu tempo até o limite de trinta minutos, na forma permitida nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e inciso III do artigo 611-A da CLT. Parágrafo Primeiro: Desta forma fica acordado entre as partes, para empregados com jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, a opção da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Empresa. Parágrafo Segundo: A opção pela redução do intervalo intrajornada deve ser formalizada pelo empregado e após esta formalização será emitido o Termo Aditivo de Contrato de Trabalho devidamente assinado pelas partes. Parágrafo Terceiro: A opção pela redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos implica obrigatoriamente na antecipação do horário de término da jornada diária também em 30 (trinta) minutos, de modo a não afetar a jornada diária regular prevista em Contrato.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREJUIZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.