Acordo Coletivo

Registro MTE PR000363/2026 · Solicitação MR008496/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
06/02/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente acordo coletivo destina-se a estabelecer a concessão de folga em dias ponte de feriados com a consequente compensação e aplica-se a todos os Empregados da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DIAS DE FOLGA

Os Empregados participantes deste acordo não trabalharão nos dias 16/02/2026, 20/04/2026 e 05/06/2026, restando 25h24 (vinte e cinco horas e vinte e quatro minutos) para compensação [1] . [1] 08h48 do dia 16/02/2026 – segunda-feira 08h48 do dia 20/04/2026 – segunda-feira 07h48 do dia 05/06/2026 – sexta-feira.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

Para pagamento das 25h24 (vinte e cinco horas e vinte e quatro minutos) constantes da Cláusula Quarta os Empregados participantes deste acordo terão desconto no salário em meses que tem 31 (trinta e um) dias, da seguinte forma: 08h48 relativas ao dia 16/02/2026 a ser descontadas no mês de março de 2026 08h48 relativas ao dia 20/04/2026 a ser descontadas no mês de maio de 2026 07h48 relativas ao dia 05/06/2026 a ser descontadas no mês de julho de 2026. Parágrafo Primeiro : A Empresa concederá graciosamente aos Empregados folga no dia 17/02/2026 (terça-feira), sem necessidade de compensação e tampouco qualquer espécie de desconto no salário. Parágrafo Segundo : Em ocorrendo rescisão contratual por qualquer modalidade, tendo o Empregado feito a compensação antes de usufruir a folga as horas compensadas deverão lhe ser pagas, em rescisão, como horas extras com adicional convencional. Caso à época da dispensa o Empregado tenha usufruído a folga sem ter feito a compensação correspondente, nada lhe será descontado. Parágrafo Terceiro : Estando o Empregado em férias nos dias de folga não precisará trabalhar nos dias de pagamento e, em o fazendo, deverá receber as horas laboradas como extras. Estando o Empregado em férias nos dias de compensação (pagamento), deverá usufruir as folgas sem necessidade de compensação nem desconto no salário.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREJUIZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.