Acordo Coletivo
Registro MTE PR000362/2026 · Solicitação MR007415/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 07 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo se aplica a todos os empregados (Efetivos e temporários) da Empresa e destina-se a estabelecer a compensação da jornada de dias ponte de feriado do ano de 2026. Aprendizes e estagiários deverão realizar o horário estabelecido em contrato (fixo), podendo gozar das folgas compensadas juntamente com os demais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO PONTES
Por força do presente acordo os Empregados participantes deste acordo não trabalharão os dias abaixo descritos, restando 25h30 (vinte e cinco horas e trinta minutos) para compensar, que equivalem a 1530 (um mil quinhentos e trinta minutos): Dia 16/02/2026 – 08h30 para compensação; Dia 20/04/2026 – 08h30 para compensação; Dia 05/06/2026 – 08h30 para compensação.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento das horas referentes as folgas concedidas como dias ponte, que totalizam 25h30, ocorrerá mediante compensação diária de 00h15 (quinze) minutos além da jornada normal de trabalho, totalizando a jornada diária em 08h45 (oito horas e quarenta e cinco) minutos, realizadas no período de 02/02/2026 até 07/07/2026, excluindo-se os sábados, domingos, feriados e dias compensados. O Empregado que na vigência deste acordo for desligado por iniciativa da empresa e que na ocasião do desligamento tiver folgado nos dias de troca e compensação, sem ter pagado as respectivas horas, não sofrerá qualquer espécie de desconto. Parágrafo Primeiro : O empregado que estiver de férias em período de compensação, não precisará pagar pelas horas de folga não compensadas. Parágrafo Segundo : O empregado que estiver de férias em período cuja exista folga, terá o direito de folgar posteriormente. Parágrafo Terceiro : O empregado que por força maior, tiver que trabalhar em dia de folga, receberá as horas trabalhadas como hora extra, de acordo com CCT.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.