Convenção Coletiva
Registro MTE GO000943/2026 · Solicitação MR048372/2026 · registrado em 08/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato convenente um piso salarial de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os empregados que exerçam as suas funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se na aplicação do percentual incidente no mês de julho de 2026, de que trata a Cláusula do reajuste salarial desta Convenção, não resultar em valor igual ou superior ao piso salarial referido no caput desta Cláusula, a empresa complementará o piso da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados, excluídos os exercentes das funções de Office-boy , ou contínuo, de copa/cozinha, de serviços de limpeza e serviços gerais, admitidos no período de 01/07/2026 a 30/06/2027 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que exercerem as funções de secretária (o) ou recepcionista, farão jus, ao piso acima, após 03 (três) meses de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes autônomos de Comércio no Estado de Goiás, vigentes em 01 de julho de 2025 , serão reajustados em 01 de julho de 2026, em 5% (cinco por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos após o mês de julho/2025 , o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicandos e o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. TABELA DE PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE SALARIAL MÊS DE ADMISSÃO - % MÊS DE ADMISSÃO - % JULHO/2025 - 5,00% JANEIRO/2026 - 2,496% AGOSTO/2025 - 4,576% FEVEREIRO/2026 - 2,080% SETEMBRO/2025 - 4,160% MARÇO/2026 - 1,664% OUTUBRO/2025 - 3,744% ABRIL/2026 - 1,248% NOVEMBRO/2025 - 3,328% MAIO/2026 - 0,832% DEZEMBRO/2025 - 2,912% JUNHO/2026 - 0,416% PARÁGRAFO SEGUNDO: É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedida entre 01 julho de 2025 a 30 de junho de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES, SUAS INCIDÊNCIAS E CÁLCULOS
- CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES VIGENTES E DA COMPENSAÇÃO SUPERVENIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.