Acordo Coletivo
Registro MTE PI000032/2026 · Solicitação MR004386/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Promotores, Supervisores e Gerentes de Vendas Externas , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Promotores, Supervisores e Gerentes de Vendas Externas , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.712,35 (Mil setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos), para todos os Vendedores-Externos e promotores integrantes da categoria profissional representada pelo SEVVPROPI. PARÁGRAFO ÚNICO : Aos Empregados que exercem funções nos níveis de Supervisão e equivalentes será atualizado o piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando o valor de R$ 2.822,85 (Dois mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 01 de janeiro de 2026 aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), sobre os salários fixo vigentes em 31.12.2025, serão compensados os aumentos espontâneos e/ou em adequação à legislação.
CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIAVEL DA REMUNERAÇÃO
A parte variável da remuneração auferida pelos empregados da empresa Acordante, e que servirão de base para o cálculo do salário mensal móvel, serão apuradas no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) do mês anterior.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPOSITOS BANCARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ESTORNO
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DE VEICULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM TELEFONE CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.