Acordo Coletivo

Registro MTE PI000031/2026 · Solicitação MR005872/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigente Reajuste 7,00% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores, Representantes de Negócio, auxiliar de Marketing, Viajantes do Comercio, Promotores, Supervisores e Gerentes de Vendas externas , com abrangência territorial em PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores, Representantes de Negócio, auxiliar de Marketing, Viajantes do Comercio, Promotores, Supervisores e Gerentes de Vendas externas , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.712,35 (Mil setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos), para todos os Empregados Vendedores, Representantes de Negócio, auxiliar de Marketing, Viajantes do Comercio e Promotores integrantes da categoria profissional representada pelo SEVVPROPI. PARÁGRAFO ÚNICO : Aos Empregados que exercem funções nos níveis de Gerência, Supervisão e equivalentes será atualizado o piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial será de 7% (sete por cento), ficando o valor de R$ 3.835,35 (Três mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a partir de 01 de janeiro de 2026 aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), sobre os salários fixo vigentes em 31.12.2025, serão compensados os aumentos espontâneos e/ou em adequação à legislação.

CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIAVEL DA REMUNERAÇÃO

A parte variável da remuneração auferida pelos empregados da empresa Acordante, e que servirão de base para o cálculo do salário mensal móvel, serão apuradas no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) do mês anterior

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPOSITOS BANCARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MEDIA VALORADA FERIAS,13º SALÁRIO E RECISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ESTORNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DE VEICULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM TELEFONE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.