Acordo Coletivo
Registro MTE PI000029/2026 · Solicitação MR007146/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras deterraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto,pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas,eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios,concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Pi
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção pesada: construção de estradas, pavimentação e obras deterraplanagem em geral, e ainda de construção de aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva, gasoduto,pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, montagens industriais, eclusas,eólicas, obras em linhas de transmissões elétricas, obras em estádio de futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios,concessionárias, manutenção e limpeza de vias, manutenção de rodovias, limpeza e manutenção de canais , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piripiri/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de NOVEMBRO de 2025 , para todos os integrantes das categorias profissionais: Cargo / Função Salário Hora Salário Mensal Ajudante/Servente R$ 7,73 R$ 1.701,22 Montador de Linha de Transmissão I R$ 15,67 R$ 3.448,44 Montador de Linha de Transmissão II R$ 14,66 R$ 3.225,96 Montador de Linha de Transmissão III R$ 13,08 R$ 2.878,20 Montador de Linha de Transmissão IV R$ 12,02 R$ 2.645,67
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Novembro de 2025 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo e que percebam remuneração de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) , serão reajustados em 8% (oito por cento) igualmente calculados sobre os valores vigentes em 31 de outubro de 2025 para os salários superiores a R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) serão reajustados em 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) , igualmente calculados sobre os valores vigentes em 31 de outubro de 2025. Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de fevereiro de 2026 até o 5º dia útil de março de 2026. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores demitidos serão pagas em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA NO DIA DO PAGAMENTO
A empresa concederá aos seus empregados uma folga mensal de 01 (um) dia, a ser usufruída por ocasião do pagamento dos salários correspondentes. Tal medida tem por finalidade assegurar melhores condições de organização pessoal e financeira aos trabalhadores, permitindo-lhes gerir com tranquilidade suas obrigações no período imediatamente subsequente ao recebimento de seus vencimentos. Parágrafo 1º - Os empregados que optarem por não usufruir da referida folga e trabalharem normalmente no dia da folga de pagamento farão jus ao recebimento das horas trabalhadas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 2º - O benefício deverá ser disponibilizado a todos os empregados, sem qualquer prejuízo salarial ou reflexo negativo em suas demais vantagens contratuais e normativas. Parágrafo 3º - A data de fruição da folga deverá ser previamente comunicada, observando-se a programação interna da empresa e garantindo que sua concessão não implique prejuízo ao andamento das atividades, preservando-se, contudo, o direito do trabalhador ao gozo regular do benefício. Parágrafo 4º - Metade do período correspondente à folga, equivalente a 4 (quatro) horas, será compensado pelos trabalhadores, sem qualquer prejuízo financeiro. A empresa deverá informar previamente aos empregados os dias destinados à compensação do referido saldo,observando-se que a compensação não poderá exceder o limite de 01 (uma) hora por dia. Ressalta-se que, caso a compensação não seja realizada dentro do mês correspondente à concessão da folga, esta não poderá ser acumulada para o mês subsequente.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA DE CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERPETRAÇÃO DA NORMA / PRINCÍPIOS DO CONGLOBAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2025
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.