Acordo Coletivo
Registro MTE PE000153/2026 · Solicitação MR009789/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - POLÍTICA SALARIAL
O SINDSPREV-PE concederá, a partir de novembro de 2025 , a título de reajuste salarial , o INPC acumulado dos 12 (doze) meses anteriores , no percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento).
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O SINDSPREV-PE pagará obrigatoriamente a folha de pagamento da entidade no dia 5 (cinco) de cada mês, ou data imediatamente anterior no caso de sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINDSPREV-PE, excepcionalmente, pagará até o quarto dia útil quando sua consignação (receita com a mensalidade do associado) não entrar antes do dia 05; PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINDSPREV-PE garantirá que a o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, até o dia 10 de junho. Podendo também ser requerido no mês de férias do funcionário, desde que solicitada com 30 dias de antecedência. E a segunda parcela do 13º salário deverá ser efetuada no dia 10 de dezembro;
CLÁUSULA QUINTA - BONIFICAÇÃO ANUAL POR PRODUTIVIDADE
O SINDSPREV-PE concederá aos(às) funcionários(as) do Clube CFL, contratados(as) sob o regime celetista, bem como aos(às) trabalhadores(as) em regime de trabalho intermitente, a bonificação anual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de Bonificação de Produtividade, em razão do elevado fluxo de trabalho durante a alta temporada, compreendida entre os meses de setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro, sendo o referido valor pago anualmente no mês de fevereiro de cada ano. PARAGRÁFO PRIMEIRO – Apenas os funcionários que não tiverem registro de falta injustificada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e Janeiro farão jus a bonificação anual. PARÁGRAFO SEGUNDO : A vantagem prevista nesta cláusula não se incorpora aos salários dos empregados e não incide sobre verbas trabalhistas de natureza salarial ou remuneratória.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VEM TRANSPORTES E VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO – INFÂNCIA (ESCOLA)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.