Convenção Coletiva

Registro MTE PE000143/2026 · Solicitação MR006529/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Bom Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Cumaru/PE, Feira Nova/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Passira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Toritama/PE e Vertentes/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Bom Jardim/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Cumaru/PE, Feira Nova/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Passira/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Toritama/PE e Vertentes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

DOS SALÁRIOS PARA AS CIDADES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, TORITAMA/PE E SURUBIM/PE Os salários tratados nesta cláusula serão aplicados para todos os empregados da base territorial classificados como representados sindicalizados e contribuintes, bem como para os representados não contribuintes (que fizerem oposição). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pisos Salariais Normativos, nas cidades de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, SURUBIM/PE E TORITAMA/PE. I - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS: R$ 1. 635,00 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais). II - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que NÃO se enquadrem ou NÃO aderirem ao REPIS: R$ 1. 660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais). III - Salário para empregados contratados para o CARGO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO : R$ 1. 621,00 (um mil seiscentos e vinte um reais). Compreendem-se como cargo de SERVIÇOS GERAIS o funcionário que desempenha atividades de higiene e limpeza do estabelecimento, com carregamento e descarregamento de mercadorias, excetuando-se a função de estoquista e serviços externos de busca e entrega de documentos em geral, além de pagamentos na rede bancária. IV - Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver. PARÁGRAFO SEGUNDO - Salário para empregados contratados para o cargo de COMISSIONISTA: I - As empresas poderão pagar salário normativo ao empregado comissionista conforme itens “I” e “II” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta, acrescido de comissão conforme política de cada empresa. II - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial normativo, conforme o enquadramento ou não no REPIS. III - Repouso semanal do comissionista: as empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os funcionários que percebem comissões ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº 605/49. IV - O total mensal da remuneração percebida pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses será obrigatoriamente relacionado no verso da rescisão contratual, servindo de base para a apuração dos cálculos rescisórios e indenizatórios. PARÁGRAFO TERCEIRO - Salário para empregados designados para o cargo de FISCAL DE LOJA: I - O EMPREGADO que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao piso salarial da categoria, nas condições convencionadas nos itens “I” e “II” do parágrafo primeiro. II - Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA. PARÁGRAFO QUARTO - REAJUSTES SALARIAIS – O reajuste salarial para quem recebe acima dos pisos salariais normativos: I - Os empregados de empresas que aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 3,9% (três vírgula nove por cento) aplicados sobre o salário vigente em 01 de janeiro de 2026 . II - Os empregados de empresas que não se enquadram ou não aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 3,9% (três vírgula nove por cento) , aplicados sobre o salário vigente em 01 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO - DEMAIS REGIÕES

DOS SALÁRIOS PARA AS CIDADES DE BOM JARDIM/PE, BREJO DA MADRE DE DEUS/PE, CUMARU/PE, FEIRA NOVA/PE, JATAÚBA/PE, JOÃO ALFREDO/PE, MACHADOS/PE, OROBÓ/PE, PASSIRA/PE, SÃO VICENTE FÉRRER/PE, TAQUARITINGA DO NORTE/PE E VERTENTES/PE - Os salários tratados nesta cláusula serão aplicados para todos os empregados da base territorial classificados como representados sindicalizados e contribuintes, bem como para os representados não contribuintes (que fizerem oposição). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pisos Salariais Normativos, nas cidades de BOM JARDIM/PE, BREJO DA MADRE DE DEUS/PE, CUMARU/PE, FEIRA NOVA/PE, JATAÚBA/PE, JOÃO ALFREDO/PE, MACHADOS/PE, OROBÓ/PE, PASSIRA/PE, SÃO VICENTE FÉRRER/PE, TAQUARITINGA DO NORTE/PE E VERTENTES/PE. I - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS: R$ 1. 625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais). II - Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que NÃO se enquadrem ou NÃO aderirem ao REPIS: R$ 1. 645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais). III - Salário para empregados contratados para o cargo de serviços gerais de limpeza e conservação: R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte um reais). . Compreendem-se como cargo de SERVIÇOS GERAIS o funcionário que desempenha atividades de higiene e limpeza do estabelecimento, com carregamento e descarregamento de mercadorias, excetuando-se a função de estoquista e serviços externos de busca e entrega de documentos em geral, além de pagamentos na rede bancária. IV - Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver. PARÁGRAFO SEGUNDO - Salário para empregados contratados para o cargo de COMISSIONISTA: I - As empresas poderão pagar salário normativo ao empregado comissionista conforme itens “I” e “II” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta, acrescido de comissão conforme política de cada empresa. II - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial normativo, conforme o enquadramento ou não no REPIS. III - Repouso semanal do comissionista: as empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os funcionários que percebem comissões ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº 605/49. IV - O total mensal da remuneração percebida pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses será obrigatoriamente relacionado no verso da rescisão contratual, servindo de base para a apuração dos cálculos rescisórios e indenizatórios. PARÁGRAFO TERCEIRO - Salário para empregados designados para o cargo de FISCAL DE LOJA : I - O EMPREGADO que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao piso salarial da categoria, nas condições convencionadas nos itens “I” e “II” do parágrafo primeiro. II - Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA. III - Será impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo comerciário exercente das atribuições de FISCAL DE LOJA. PARÁGRAFO QUARTO - REAJUSTES SALARIAIS – O reajuste salarial para quem recebe acima dos pisos salariais normativos: I - Os empregados de empresas que aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 3,9% (três vírgula nove por cento) aplicados sobre o salário vigente em 01 de janeiro de 2026. II - Os empregados de empresas que não se enquadram ou não aderirem ao REPIS, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, terão correção de 3,9% (três vírgula nove por cento), aplicados sobre o salário vigente em 01 de janeiro de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS CONQUISTADOS PARA A CATEGORIA PROFIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS DA CATEGORIA PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.