Acordo Coletivo
Registro MTE PE000142/2026 · Solicitação MR007274/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLINICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLINICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS LIMITES DO LABOR EXTRAJORNADA
Fica estipulado que a jornada extraordinária máxima a ser laborada pelos funcionários será de 02 (duas) horas, de segunda a sábado, não ultrapassando a jornada diária de 10 (dez) horas, tampouco, a semanal de 56 (cinquenta e seis) horas, mesmo nos casos de compensação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS REGRAS DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
- INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS A empresa adotará o sistema de banco de horas, possibilitando a compensação das horas a crédito ou a débito até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mantendo política própria interna com a ciência de todos os colaboradores sobre a forma de gestão dessa compensação. Nos dias 24/12/25 (véspera de natal), 31/12/25 (véspera de ano novo), sábado de aleluia de 2026, segunda-feira e terça-feira de carnaval 2026, e véspera de São João de 2026, poderá a empresa optar pelo não funcionamento, desde que promova o prévio conhecimento do fechamento aos trabalhadores, devendo as horas não trabalhadas nesses dias serem incluídas no banco de horas, para compensação futura dentro do prazo previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. - FORMA E PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão das férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula. O saldo negativo deverá ser compensado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no início ou final da jornada diária, limitado a 02 (duas) horas, ou conforme escala elaborada pelo empregador com prévio conhecimento do empregado. Caso, ao final do período de compensação, o empregado que estiver com saldo positivo de horas (horas não compensadas), estas serão remuneradas como extraordinárias, acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Será devido o desconto, nos casos em que o trabalhador for convocado na forma prevista neste ACT e não atender a convocação. O desconto deverá ser feito no mês subsequente ao descumprimento da convocação. Para fins de compensação do saldo de horas, as horas extras computadas após 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência deste ACT, poderão ser compensadas em identico prazo, independentemente da data de encerramento da vigência deste ACT, vedada a acumulação ou transposição para novo banco de horas. - REGRAS NO CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional previsto na convenção coletiva de trabalho, em relação a hora normal. Nos casos em que o trabalhador pedir demissão e existir saldo devedor de horas, o valor poderá ser descontado da rescisão. Os TRCTs dos trabalhadores que pedirem demissão deverão ser enviados ao Sindicato Profissional. No caso do funcionário for demitido sem justa causa, o saldo devedor não poderá ser descontado.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
A empresa adotará sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que observadas as regras previstas na Portaria MTE nº 671 de 11/11/2021. Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá: a) permitir a identificação de empregador e empregado; e b) disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE INFORMATIVO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE INSTRUMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.