Acordo Coletivo

Registro MTE PE000141/2026 · Solicitação MR080210/2025 · registrado em 26/02/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Quimicos , com abrangência territorial em Paulista/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Quimicos , com abrangência territorial em Paulista/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA PORTARIA E VIGILANCIA 12 X 36

O presente Acordo foi objeto de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/12/2025. Pelo sindicato acordante e os empregados, na sede da empresa, tudo conforme ata anexa que faz parte integrante do presente Acordo Coletivo, para todos os efeitos legais e processuais; A empresa poderá adotar para os setores de Portaria e Vigilância, a jornada de trabalho em regime de escala de 12/36 horas, já estando incluído neste horário, o período de refeição; O horário de trabalho mediante escala 12X36, já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos; Desde que respeitado o limite mensal de 220 horas, a observância da escala 12X36 horas, não gera direito ao empregado do recebimento de horas extras; Fica estabelecido que as horas excedentes prestadas pelo empregado em uma semana poderão ser compensadas pela empresa, mediante a diminuição da jornada em outra semana, na forma autorizada pelo parágrafo 2° do Art. 59 da CLT, com a nova redação da Lei n° 9.601/98; Em observância ao Art. 468 da CLT, a presente alteração contratual, relativa à jornada de trabalho, não acarretará nenhum prejuízo ou redução salarial aos empregados. Paulista, 26 de Dezembro de 2025 _______________________________ Mirna Morales Vieira de Melo Ger.RH Inds.Reunidas Raymundo da Fonte S/A _______________________________ Membro de Diretoria Colegiada Sind. Dos Trabalhadores nas Inds. Quimicas do Est. De Pernambuco Silvania do Nascimento

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.