Acordo Coletivo
Registro MTE GO000941/2026 · Solicitação MR048029/2026 · registrado em 08/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema Cresol (Cooperativas de Crédito – Singulares, Central de Crédito, Coligadas e de Tecnologia) cujas atividades sejam desempenhadas no Estado de Goiás.
CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se à tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVOS
O presente acordo tem por objetivos: a) Transformar os relacionamentos em resultados; b) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento de participação nos resultados aos objetivos e metas; c) Reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado; d) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos; e) Alavancar os negócios e resultado; f) Incentivar melhorias dos níveis de qualidade e produtividade de todos os colaboradores; g) Premiar os colaboradores, pela participação que eles tiveram nos resultados obtidos pelas entidades.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPANTES
- CLÁUSULA OITAVA - TABELA DE INDICADORES, METAS E DELIMITAÇÕES DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - VALORES DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TETO DE GASTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.