Acordo Coletivo
Registro MTE PE000139/2026 · Solicitação MR010402/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em entidades sindicais e órgãos classista , com abrangência territorial em Paulista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em entidades sindicais e órgãos classista , com abrangência territorial em Paulista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que o reajuste salarial dos(as) empregados(as) do SINSEMPA será de 6,00% (seis por cento) , aplicado sobre o salário base vigente à época da data-base da categoria, qual seja, 1º de fevereiro de 2026 , contemplando a reposição da inflação acumulada no período, acrescida de ganho real . O referido índice está fundamentado no princípio da livre negociação coletiva , com base na autonomia coletiva privada , quitando integralmente as perdas salariais e assegurando um acréscimo real aos vencimentos dos(as) trabalhadores(as). Parágrafo único – O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula foi implantado no mês de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL/ SALÁRIO DE INGRESSO
Na vigência do presente Acordo Coletivo, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) Serviços Gerais: R$ 2.390,37 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos) b) Motorista: R$ 4.165,61 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) c) Vigias: R$ 2.504,39 (dois mil quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), já incluso os 30% (trinta por cento) de risco de vida. d) Portaria: R$ 2.158,85 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e) Recepcionista: R$ 1.847,65 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) f) Auxiliar de Escritório: R$ 2.155,61 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) g) Contador: R$ 4.494,40 (quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) Parágrafo Único : Considerando que a insalubridade anteriormente prevista para a função de serviços gerais não se aplica à especificidade da função, o valor do diferencial de 20% (vinte por cento) já está incorporado a remuneração acima, não cabendo mais nenhum tempo a retomada dessa verba.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir a funçao de outro ,fará jus ao mesmo salário, dispensado ou não por justa causa, será garantido o piso da categoria.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POLITICA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.