Acordo Coletivo
Registro MTE PE000138/2026 · Solicitação MR009872/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas privadas de assistência médica , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas privadas de assistência médica , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE PARCELAS VARIÁVEIS APÓS FECHAMENTO FOLHA PAGAMAENTO
Tendo em vista a impossibilidade prática de, na data do fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO da UNIMED RECIFE , serem computadas as parcelas variáveis componentes da remuneração ocorridas após aquele fechamento, tais como horas extras e outras, fica ajustado que as referidas parcelas variáveis serão pagas por ocasião do fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês imediatamente seguinte, o que não constituirá atraso no pagamento dos salários.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO
A UNIMED RECIFE se obriga a fornecer vales-alimentação aos empregados exclusivamente nos dias em que os seus empregados efetivamente realizarem prestação de serviços, sendo, a partir do dia 1º de fevereiro 2026, o valor unitário do vale-alimentação de R$ 42,00 (quarenta e dois reais). PARÁGRAFO 1º – Fica a UNIMED RECIFE autorizada a, no mês imediatamente seguinte, fazer a compensação dos vales que tenham sido concedidos antecipadamente e relativos aos dias não trabalhados no mês anterior; PARÁGRAFO 2º - Estipulam as partes em R$ 4,24 (quatro reais e vinte e quatro centavos) o valor unitário do vale-alimentação (lanche) que a UNIMED RECIFE se obriga a fornecer aos empregados que cumprirem jornada de 06 (seis) horas por dia. PARÁGRAFO 3º - Os vales-alimentação previstos nesta cláusula não integrarão o salário dos empregados para quaisquer fins. PARÁGRAFO 4º - A presente cláusula não se aplicará aos empregados da UNIMED RECIFE , que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo SINTEPAMEPE e que prestem serviços em unidades hospitalares (Hospitais) da UNIMED RECIFE , garantindo-se, porém, aos empregados que cumprirem jornada de 06 (seis) horas, a concessão de um lanche durante os dias de efetivo trabalho, lanche que será servido nos refeitórios dos respectivos Hospitais onde houver a prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE - PLANO UNICOL
Resolvem as partes, como previsto no §7º da CLÁUSULA NONA da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO PROFISSIONAL ora Acordante - SINTEPAMEPE - e o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED - adotar o Plano de Saúde, denominado de PLANO UNICOL . Parágrafo Único - Fica, de logo, esclarecido que o PLANO UNICOL somente contemplará os empregados da UNIMED RECIFE que tenham sido contratados por prazo indeterminado e, como dependentes, os seus filhos com até 15 (quinze) anos de idade incompletos, além dos seus dependentes que sejam curatelados..
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE OU GRATIFICAÇÕES - OPÇÃO DO PESSOAL DOS HOSPITAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADAS (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA OITAVA - DA TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DA FOLGA NO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.