Convenção Coletiva
Registro MTE PB000080/2026 · Solicitação MR009970/2026 · registrado em 27/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Orgânica, Escolta Armada, Vigilância Eletrônica, Segurança Privada e nos Centros de Formações de Vigilantes, , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Orgânica, Escolta Armada, Vigilância Eletrônica, Segurança Privada e nos Centros de Formações de Vigilantes, , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os pisos salariais das categorias abrangidas por este instrumento, a partir de 01 de janeiro de 2026, sofrerão um reajuste de 7,0% (sete por cento) sobre aquele vigente em 31 de dezembro de 2025, passando a ser os abaixo discriminados: - VIGILANTE CONDUTOR : piso salarial será de R$ 2.239,82 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos). A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que corresponde ao valor de R$ 671,95 (seiscentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) de modo, que esses profissionais perceberão mensalmente a quantia de R$2.911,77(dois mil novecentos e onze reais e setenta e sete centavos) - VIGILANTE FIEL : piso salarial será de R$ 1.838,33 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos). A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade , o que corresponde ao valor de R$ 551,50(quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) bem como, o percentual de 12% (doze por cento) a título de gratificação de função, o que corresponde ao valor de R$ 220,60 (duzentos e vinte reais e sessenta centavos) de modo, que esses profissionais perceberão mensalmente a quantia de R$ 2.610,43( dois mil seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos) - VIGILANTE ESCOLTEIRO : O piso salarial do escolteiro será reajustado aplicando- se o percentual de 7% (sete por cento) e passará a ser de R$ 1.773,15 (um mil setecentos e setenta e três reais e quinze centavos) A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade, o que corresponde ao valor de R$ 531,95 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) de modo, que esses profissionais perceberão mensalmente a quantia de R$ 2.305,10 (dois mil trezentos e cinco reais e dez centavos) - TESOURARIA: Os funcionários lotados na tesouraria terão os seus salários reajustados em 7,0% (sete por cento) a partir de 01de janeiro de 2026 Parágrafo Primeiro : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e qualquer período anterior ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho, bem como, os descontos salariais, notadamente, quanto à diferença do vale transporte. Parágrafo Segundo : As diferenças salariais de janeiro de 2026 serão pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro/2026, desde que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, dentro do prazo de fechamento da folha de pagamento das EMPRESAS.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Ficam as empresas obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários mensais, com especificação de todos os títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS do mês respectivo, imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical. Parágrafo Único - Fica facultado à Empresa proceder ao pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Na hipótese da ocorrência de assaltos ou qualquer outra ação criminosa, devidamente comprovada por intermédio da autoridade policial, mediante documento escrito, as armas ou quaisquer outros equipamentos de trabalho, furtados ou roubados em tais eventos criminosos, não serão descontados dos salários dos empregados. Parágrafo Primeiro - Os empregadores não descontarão dos salários dos empregados quaisquer valores correspondentes à munição gasta em decorrência da atividade profissional do empregado. Parágrafo Segundo - Comprovada a culpa por parte do vigilante em sua conduta, o que será apurado através de inquérito policial, o desconto poderá ser efetuado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO VIGILANTE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET DE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DEVIDA AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CURSOS DE RECICLAGEM
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.