Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PB000078/2026 · Solicitação MR010580/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Conde/PB e João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Conde/PB e João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica a empresa obrigada a fornecer a todos os seus trabalhadores, durante o período de 01 de janeiro de 2026 até o final da vigência deste Acordo Coletiva de trabalho, vale alimentação correspondente ao valor para o mês trabalhado integralmente nos seguintes valores: - A partir de 01 de janeiro de 2026: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 39 PASSAGEIROS e os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE ACIMA DE 39 PASSAGEIROS R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). - E R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 07 PASSAGEIROS e os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 21 PASSAGEIROS. - Para as demais funções, a partir de 01 de janeiro de 2026, o valor do vale alimentação será R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para as demais funções. Procedendo o desconto no importe de R$0,01 no salário do colaborador, referente ao valor recebido a título de alimentação. O vale alimentação é devido ao colaborador que laborar mais de 4 horas diárias. Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I- Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência deste instrumento normativo; Parágrafo Segundo - As empresas pagarão o valor correspondente ao Vale Alimentação até o dia 10 do mês subsequente, e se a data recair em dia não útil, fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Terceiro - A percepção do vale alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados para cada período mensal, isto é, o valor mencionado acima é devido quando o colaborador trabalha o mês integral, por exemplo, no caso de admissão ou demissão, a percepção do vale alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados; Parágrafo Quarto - As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro. Parágrafo Quinto - Os funcionários terão direito ao recebimento do valor acima, desconsiderando-se os dias de gozo de férias e percepção de benefícios previdenciários.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.