Convenção Coletiva
Registro MTE PB000077/2026 · Solicitação MR009491/2026 · registrado em 26/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971. EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipai
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971. EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 ficam assegurados os seguintes pisos salariais: Para as cooperativas dos Demais Ramos: A partir de 01 de janeiro de 2026 fica assegurado o piso salarial de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). Para as cooperativas de Saúde: a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados: R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais); b) Vendedores e assemelhados: R$ 1.910,52 (hum mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos); c) Pessoal Administrativo, financeiro, técnicos e demais profissionais: R$ 1.910,52 (hum mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS
As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados na seguinte forma: I - Serão concedidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 as reposições das perdas salariais ocorridas de janeiro de 2025 até dezembro 2025, referente à variação no percentual de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento) de reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento, contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas). I - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas; II - As Cooperativas deverão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13° salário, adiantamentos e verbas rescisórias, através de depósito em conta bancária e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. A critério da Cooperativa fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento; III - Os demonstrativos de pagamento deverão ser disponibilizados, por meio de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados. IV – Os recibos de prestação de contas apresentados e assinados pelos empregados que exerçam as funções de vendedores e/ou aqueles que executam trabalhos externos, somente serão válidos para fins de ressarcimento das despesas realizadas para fins de execução dos serviços não tendo qualquer reflexo em seus salários e/ou remuneração. V - O funcionário receberá sanções disciplinares cabíveis de acordo com a gravidade, o empregado responderá civilmente por quaisquer danos e prejuízos que, por culpa ou dolo, causar a empregadora ou a terceiros, ficando essa, desde já, autorizada a ressarcir-se mediante desconto em folha de pagamento ou por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, do valor total apurado. VI - Fica a cargo do empregado o ressarcimento, mediante abertura e conclusão de Processo Administrativo Disciplinar interno do Empregador que concluir pela culpa ou dolo do empregado, por via de desconto em sua remuneração dos valores relativos às multas de trânsito, dos danos causados aos veículos (acidentes), eventuais situações de trocas de pagamentos por cheques ou duplicatas que findarem sem quitação – “jogo de duplicatas/cheques”. VII - Aqueles que exercem atividades comissionadas e que laboram em veículo próprio, e que recebem valores com os seguintes títulos, fixo mais comissão ou apenas comissão, tem incluído na parcela relativa à comissão os valores relativos às despesas com combustível e depreciação do veículo, não cabendo qualquer indenização e/ou ressarcimento adicional e/ou diferenças.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.