Acordo Coletivo
Registro MTE GO000940/2026 · Solicitação MR047880/2026 · registrado em 08/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol/GO, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de: 1. O piso salarial será por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 2.138,53 (dois mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa , desde que, realizados fora da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/07/2026 o reajuste de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento) referente a variação do índice do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) indicador de preços do IBGE para o período de julho de 2025 a junho de 2026, sobre os salários e demais verbas percebidas até junho de 2026 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de julho de 2026, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.