Acordo Coletivo
Registro MTE PB000071/2026 · Solicitação MR003033/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Milho, Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Milho, Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à empresa acordante que sejam superiores ao piso salarial descrito na cláusula anterior serão reajustados, em 01/01/2026, da seguinte forma: I – Para os trabalhadores que recebem acima de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais) o reajuste será de 6% (seis por cento) . Parágrafo Primeiro: Respeitado o piso salarial, aos empregados admitidos após 1º de Fevereiro de 2025, o reajuste salarial será concedido proporcionalmente, de acordo com o mês da ocorrência da admissão, considerando-se como mês de serviço, a fração superior a 15 dias. Parágrafo Segundo: Em 01º de Janeiro de 2027, através de Termo Aditivo ao presente acordo, as partes negociarão as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
Ao empregado que recebe o piso salarial da categoria, ou seja, R$ 1.700,00 (Mil e Setecentos Reais), fica concedida cesta básica mensal que será entregue até o quinto dia útil, desde que não tenha qualquer tipo de falta ao trabalho no mês anterior ao da concessão. Parágrafo Primeiro: A referida cesta básica é composta dos seguintes itens: 05 Kg de arroz; 02 Kg de açúcar; 02 Kg de feijão; 02 unidades de óleo de soja-900ml; 03 unidades de flocão São Braz; meio quilo de café São Braz; 02 pacotes de macarrão espaguete; 02 pacotes de biscoito Cream Cracker; 03 pacotes de leite em pó 200g; meio quilo de margarina; 01 unidade de tempero misto São Braz; 01 unidade de colorífico São Braz; 01 unidade de mistura para bolo São Braz; 01 unidade de canjiquinha São Braz. . Parágrafo Segundo: A presente cesta básica não constitui salário in natura , não se incorporando por conseguinte, à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo assim, base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, bem como não se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que aprovou o Regulamento da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA NONA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO NOS SETORES DA INDÚSTRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO DO SETOR ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DO SETOR DE PORTARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO E EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.