Convenção Coletiva

Registro MTE PA000079/2026 · Solicitação MR008101/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados que trabalham no comércio VAREJISTA: de lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios); de objetos de arte; de louças finas; de cirurgia; de móveis; de gêneros alimentícios; de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de material médico, hospitalar e científico; de calçados; de materiais elétricos e aparelhos eletrodomésticos; de veículos; de peças e acessórios para veículos (inclusive empresas concessionárias de automóveis, caminhões, ônibus e veículos automotores); de carvão e lenha; de vendedores ambulantes; de feirantes; frutas, verduras, flores e plantas; de material ótico, fotográfico; de cinematográfico; livros; material de escritório e papelaria; derivados de petróleo; de carnes frescas e produtos farmacêuticos; e ATACADISTA: de algodão e outras fibras vegetais; carnes e gelados; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário e armarinho; de louças, tintas e ferragens; de maquinismos; de materiais de construção; de materiais elétricos; de produtos químicos para indústria e lavoura; de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidro plano, cristais e espelhos; de sucata de ferro; de café; de derivados de solventes de petróleos e de bijuterias. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Comércio Atacadista de Derivados de Solventes de Petróleos , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Dom Eliseu/PA, Rondon do Pará/PA e Ulianópolis/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados que trabalham no comércio VAREJISTA: de lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios); de objetos de arte; de louças finas; de cirurgia; de móveis; de gêneros alimentícios; de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de material médico, hospitalar e científico; de calçados; de materiais elétricos e aparelhos eletrodomésticos; de veículos; de peças e acessórios para veículos (inclusive empresas concessionárias de automóveis, caminhões, ônibus e veículos automotores); de carvão e lenha; de vendedores ambulantes; de feirantes; frutas, verduras, flores e plantas; de material ótico, fotográfico; de cinematográfico; livros; material de escritório e papelaria; derivados de petróleo; de carnes frescas e produtos farmacêuticos; e ATACADISTA: de algodão e outras fibras vegetais; carnes e gelados; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário e armarinho; de louças, tintas e ferragens; de maquinismos; de materiais de construção; de materiais elétricos; de produtos químicos para indústria e lavoura; de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidro plano, cristais e espelhos; de sucata de ferro; de café; de derivados de solventes de petróleos e de bijuterias. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Comércio Atacadista de Derivados de Solventes de Petróleos , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Dom Eliseu/PA, Rondon do Pará/PA e Ulianópolis/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário Profissional da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2026, será no valor de R$ 1.886,00 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais), sem qualquer efeito retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO : O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem seis meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO

Os exercentes das funções de balconista, vendedor e vendedor-balconista, que receberem comissões, terão salário fixo, no mínimo, no valor do salário mínimo vigente, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), a contar de 1º de janeiro de 2026, igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “PISO SALARIAL”. PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO COMISSIONISTA PURO: Os empregados poderão ainda receber remuneração constituída unicamente de comissão, ou seja, como comissionistas puros e, quando assim forem remunerados, não poderão perceber em seu total remuneratório mensal valor inferior ao piso estabelecido na cláusula denominada “PISO SALARIAL”, desta convenção coletiva. PRÁGRAFO SEGUNDO – MUDANÇA DE FORMA DE REMUNERAÇÃO : Caso alguma empresa resolva alterar a forma de remuneração de seu empregado de uma forma remuneratória para outra (salário profissional, salário misto ou comissionista puro), deverá assegurar a este empregado como remuneração total mínima mensal, o valor que resultar da média dos últimos doze meses de sua remuneração anterior à data da alteração, não podendo o valor pago ser inferior ao piso salarial profissional de cada uma das modalidades de pagamento fixadas na presente norma coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos trabalhadores que ganham acima do salário profissional será livre a negociação entre empregados e empregadores, podendo ser descontados possíveis aumentos espontâneo no período entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Com os reajustamentos concedidos a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2026.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIOS AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇAO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.