Acordo Coletivo

Registro MTE PA000075/2026 · Solicitação MR007468/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente Reajuste 8,00% 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE REFEIÇÕES PREPARADAS , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE REFEIÇÕES PREPARADAS , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Será garantido a todos os integrantes da categoria profissional associados ou não, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTEL E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ, um salário mínimo normativo de R$ 1.644,58 (um mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a partir de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 8% para o piso da categoria e 5,5% para os salários acima do piso. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2026, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, respeitados os paradigmas correspondentes. Parágrafo Terceiro: As partes estão dispostas a negociar na hipótese de alteração da política salarial, inclusive sobre o salário normativo. Parágrafo quarto: Os valores do reajuste salarial, incluindo valores retroativos a 1º de janeiro de 2026, serão pagos juntamente com o salário do empregado, até o último dia do mês subsequente ao mês em que ocorrer o deferimento do registro no Ministério do Trabalho do presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO DE PAGAMENTO

A Empresa fará revisão do pagamento de qualquer funcionário, que por erro administrativo, tenha sido prejudicado financeiramente, com direito ao ressarcimento em 3 (três) dias úteis após comprovado o erro do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPOSITO

Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e ou descanso.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS TEMPORÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.