Acordo Coletivo
Registro MTE PA000075/2026 · Solicitação MR007468/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE REFEIÇÕES PREPARADAS , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE REFEIÇÕES PREPARADAS , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será garantido a todos os integrantes da categoria profissional associados ou não, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTEL E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ, um salário mínimo normativo de R$ 1.644,58 (um mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a partir de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 8% para o piso da categoria e 5,5% para os salários acima do piso. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2026, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, respeitados os paradigmas correspondentes. Parágrafo Terceiro: As partes estão dispostas a negociar na hipótese de alteração da política salarial, inclusive sobre o salário normativo. Parágrafo quarto: Os valores do reajuste salarial, incluindo valores retroativos a 1º de janeiro de 2026, serão pagos juntamente com o salário do empregado, até o último dia do mês subsequente ao mês em que ocorrer o deferimento do registro no Ministério do Trabalho do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
A Empresa fará revisão do pagamento de qualquer funcionário, que por erro administrativo, tenha sido prejudicado financeiramente, com direito ao ressarcimento em 3 (três) dias úteis após comprovado o erro do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPOSITO
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e ou descanso.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.