Acordo Coletivo

Registro MTE PA000070/2026 · Solicitação MR002339/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de maio de 2025, fica assegurado aos trabalhadores da categoria, correção salarial no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados em abril de 2025, que corresponde ao INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro - O reajuste será aplicado integralmente para os empregados admitidos até maio de 2024 e, para os admitidos posteriormente, o reajuste será aplicado em razão de proporcionalidade pela data de admissão, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO AVOS PROPORCIONAIS % DE REAJUSTE mai/24 12 5,32% jun/2024 11 4,88% jul/2024 10 4,43% ago/2024 9 3,99% set/24 8 3,55% out/24 7 3,10% nov/24 6 2,66% dez/24 5 2,22% jan/25 4 1,77% fev/25 3 1,33% mar/25 2 0,89% abr/25 1 0,44% Parágrafo Segundo - A partir de 1º de maio de 2025, a Empresa manterá os seguintes pisos mínimos salariais, estando excluídos esta Cláusula os Aprendizes na forma da lei: a) Auxiliares Técnicos: R$ 1.677,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais); b) Técnicos recém-formados (até 18 meses de formação e registro): R$ 2.633,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais); c) Técnicos acima de 18 meses de formação: R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo Terceiro - Os salários normativos previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula foram estipulados para uma carga mensal de 220 (duzentas e vinte horas) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

Todas as diferenças de verbas salariais assim como as de natureza indenizatórias quitadas sem a aplicação do reajuste, serão satisfeitas na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos após a data de 1° de maio de 2024 será aplicado o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no caput por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo Segundo -Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa, em caráter incompensável. Parágrafo Terceiro - Os salários a serem praticados a partir de 1º de maio de 2026 serão reajustados, no mínimo, tomando como base no INPC/IBGE acumulado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO

No caso de não pagamento de salários até o 5° (quinto) dia útil, ou atraso no pagamento de décimo terceiro salário e/ou férias, a Empresa responderá pelo pagamento de multa equivalente a 1 (um) dia de salário normativo do trabalhador, por dia de atraso, a qual deverá ser pago diretamente ao empregado. Parágrafo Único - Caso os clientes da Empresa convenente não possuam postos bancários em suas dependências ou não se efetive o pagamento de salário na própria Empresa, esta deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este Parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a Empresa utiliza para tal finalidade.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.