Acordo Coletivo
Registro MTE PA000068/2026 · Solicitação MR006575/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido o reajuste salarial para todos os trabalhadores da categoria, com aplicação do percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) de forma escalonada, para salários de até R$ 12.000,00 (doze mil reais). Para trabalhadores com salários superiores a esse valor, o percentual de reajuste ficará a critério da empresa. 1. DA TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS: 1.1. Os Pisos Salariais das Funções Nominadas serão praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela a seguir, com vigência a partir de 01/11/2025 até 31/10/2026, conforme a seguir: Funções Nominadas - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, comportam as seguintes funções: Nível V - para Servente ou Braçal, Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Zelador, Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral, e funções assemelhadas; Nível IV - para o Meio-Oficial em relação aos cargos nominados no nível III desta tabela, e mais: Bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Guincheiro, Telefonista, Vigia, Sinaleiro de Vias e demais funções assemelhadas; Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Marteleteiro, Betoneiro, Operador de Bate- Estacas, Operador de Munck, Operador de Trator de Pneus, Cozinheiro, Secretária, Sondador, Vigilante Orgânico, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves, Vulcanizador, Oficial de Construção e/ou Manutenção de Linha Férrea, Motorista “A” (veículos até 6 toneladas de peso bruto), Auxiliar de Topógrafo, Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, estes 3 últimos com escolaridade de ensino fundamental completo, e funções assemelhadas; Nível II - para Montador de Estrutura Metálica, Montador de Linha de Transmissão, Montador Industrial, Montador Eletromecânico, Maçariqueiro, Soldador de Solda Elétrica, Soldador de Oxiacetileno, Soldador de Manutenção de Ferrovia, Operador de Rolo Compactador, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção, Eletricista Montador Industrial, Eletricista de Instalações e Edifícios, Motorista “B” (veículos com mais de 6 toneladas e menos de 20 toneladas de peso bruto), e funções assemelhadas; Nível I - para Topógrafo, Eletrotécnico, Operador de Trator de Esteiras ou de Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Motorista Basculante, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão, Técnico de Nível Médio em Centro de Formação Tecnológica, Técnico Planejamento de Produção, Técnico Segurança no Trabalho, Mestre Construção Civil, Motorista “C” (veículos com mais de 20 toneladas de peso bruto), e demais funções assemelhadas. Motoristas – os pisos salariais acima definidos para os trabalhadores classificados no cargo de Motorista, somente poderão ser aplicados na respectiva base territorial quando inexistir Convenção Coletiva própria, firmada entre o Sindicato dessa categoria e o SINICON ou Acordo Coletivo firmado com empresas da construção pesada. Operadores de Máquinas Pesadas – os trabalhadores classificados na função genérica de Operador de Máquinas, de Máquinas Pesadas, de Máquinas Industriais, de Equipamentos Móveis, no exercício de atividades em obras de construção pesada (terraplanagem, pavimentação, escavação, etc), conforme definidas na cláusula segunda deste instrumento, pertencem à categoria profissional dos trabalhadores na indústria da construção pesada e devem tomar como referência para fins de remuneração mínima, a tabela salarial das funções nominadas acima definida, em função do tipo e da especificidade da máquina que opera. 2. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE E REGRAS COMPLEMENTARES: Parágrafo Primeiro – Considerando que a folha de pagamento do mês de novembro de 2025 já se encontrava processada à época da conclusão das negociações coletivas e da aprovação do presente Acordo por assembleia geral da categoria, as diferenças retroativas relativas ao mês de novembro de 2025 ate janeiro de 2026, decorrentes dos itens de natureza econômica ora pactuados, serão lançadas na folha de pagamento da competência de fevereiro de 2026, sendo quitadas em parcela única até o quinto dia útil do mês subsequente. Os trabalhadores que, porventura, tenham sido demitidos no período de 01/11/2025 a 19/12/2026 (lapso temporal das negociações coletivas) e que tenham direito a diferenças de verbas rescisórias, conforme este ACT, deverão receber tais diferenças em rescisão complementar até o dia 31/03/2026. a) As parcelas referentes ao retroativo dos reajustes salariais serão discriminadas nos contracheques dos empregados, utilizando a nomenclatura “Retroativo Reajuste Salarial". b) A parcela denominada “Retroativo Reajuste Salarial” integrará a remuneração mensal do empregado, sujeita aos reflexos legais e previdenciários. Parágrafo Segundo – Dedução de Antecipações: As empresas poderão deduzir todas as antecipações salariais coletivas, porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro – Diferenças de Verbas Rescisórias: As diferenças de verbas rescisórias dos trabalhadores desligados, decorrentes da aplicação dos índices de reajuste ora acordados, deverão ser disponibilizadas para pagamento em rescisão complementar até o mês subsequente ao registro da presente norma coletiva. Parágrafo Quarto – Cumprimento do Reajuste Anual: Com os reajustes mínimos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Quinto – Aplicação na Tabela de Pisos: Os reajustes previstos nesta cláusula já foram devidamente aplicados na tabela de pisos salariais de Funções Nominadas em 05 (cinco) níveis, com vigência de 01/11/2025 a 31/10/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) será instituída pela Empresa RBS Engenharia e Sintrapav/PA, conforme os critérios estabelecidos nesta cláusula e em conformidade com a legislação aplicável. 1. MONTANTE E PROPORCIONALIDADE O valor a ser pago como PLR 2025/2026, será o equivalente ao menor piso da tabela do presente Acordo pactuado, totalizando R$ 1.760,63 (mil setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos). O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2025 a 31 de outubro de 2026. 2. CRÍTÉRIOS PARA PAGAMENTO/RECEBIMENTO DA PLR Terão direito à PLR os funcionários que preencham os seguintes critérios de elegibilidade: a) Estar em efetivo exercício de suas funções no mês para cálculo da proporcionalidade da PLR; b) Não estar afastado por doença comum por período superior a 15 dias por mês, para cálculo da proporcionalidade; c) Não ter nenhuma falta injustificada a partir de 01/11/2025 até 31/10/2026, onde caso ocorra, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas para cálculo da proporcionalidade; c.1) Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV-PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. d) Não ter sido penalizado com suspensão disciplinar durante o mês de aferição da proporcionalidade; e) Não ter sido advertido por escrito 2 (duas) ou mais vezes, durante o mês de aferição da proporcionalidade; f) O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR; g) O trabalhador que pedir demissão perderá o direito ao recebimento da PLR. h) O Trabalhador que for demitido sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha mais de 30 dias de contrato de trabalho; i) O período que o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso, não contará para cálculo da PLR, exceto se afastado por acidente de trabalho, e/ou acordado em conjunto com o Sintrapav. 3. PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga até o último dia útil de maio de 2026, no valor equivalente a 50% do valor devido do trabalhador. b) A segunda parcela será paga em até o último dia útil de outubro de 2026, no valor restante, equivalente a 50% do valor devido do trabalhador. c) Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. d) Em caso de desligamento, observado os critérios acima, o trabalhador receberá o valor que fizer jus com sua rescisão. 4. DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos estabelecidos neste acordo, possui natureza jurídica indenizatória, visando recompensar o desempenho e a produtividade do trabalhador durante o período de referência. Portanto, não se configura como salário ou remuneração habitual, não integrando a base de cálculo para incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, nos termos da legislação vigente. 5. DO PERÍODO PARA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR A contagem do período de apuração do montante devido é de 01/11/2025 a 31/10/2026, também serão computadas e aferidas as regras e critérios para recebimento da PLR, principalmente no que tange às Metas Individuais no mesmo período, ou seja, de 01/11/2025 a 31/10/2026. 6. DA IMPOSSIBILITADAS DE CUMPRIMENTO A empresa que não tiver condições de cumprimento do PLR de acordo com as condições descritas acima deverão disponibilizar, ao final de cada período, ao SINTRAPAV- PA, mecanismos de aferição das informações financeiras, para validação do não pagamento, conforme previsto no art. 2º, §4, I da lei nº 10.101.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
1. A empresa fornecerá junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, que a partir 1º de novembro de 2025, o valor passa a ser de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), a todos os empregados lotados em Paragominas – PA, e que estiverem enquadrados nos requisitos abaixo, podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado 2% (dois por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido: a) Os funcionários que completarem um mínimo de 15 dias de efetivo serviço durante o respectivo mês, terão direito à Cesta Básica/Vale Alimentação. b) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta; b.1) Verificação de Atestados: Os atestados poderão ser submetidos à auditoria do médico do trabalho da empresa ou profissional credenciado, podendo o empregado ser convocado para avaliação complementar, sob pena de descaracterização da justificativa. A apresentação de atestado falso ou adulterado constitui falta grave, sujeitando o empregado às penalidades previstas na legislação trabalhista. c) Funcionários que forem penalizados com suspensões ou outras penalidades disciplinares durante o período de aferição não terão direito à Cesta Básica/Vale Alimentação, pertinente ao respectivo mês. d) Não ter sido advertido por escrito 2 (duas) ou mais vezes, durante o mês de aferição da proporcionalidade. e) A concessão do benefício ficará limitada aos trabalhadores que recebem salário mensal de até R$ 12.000,00 (doze mil reais). f) Fica garantido o direito no recebimento da Cesta Básica, os trabalhadores que estiverem em período de férias. g) Fica assegurado a permanência no recebimento do Cesta Básica durante o tempo mínimo de 3 (três) mês, para os trabalhadores que estiverem na condição de auxílio acidente, a contar da data de seu afastamento. Após este período não terá direito ao benefício Cesta Básica. h) Não terá direito ao benefício Cesta Básica, o empregado afastado do serviço por auxílio doença. 2 . Em caso de rescisão contratual, o empregado terá direito a receber a cesta básica de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão contratual. Exceto se por justa causa situações em que não terá direito ao benefício. 3. Esses critérios visam garantir que o benefício seja concedido de forma justa e equitativa, incentivando a presença, o bom desempenho e o cumprimento das normas por parte dos funcionários. 4. A concessão da cesta básica, mesmo que efetuada mediante contracheque dos funcionários, não possui natureza jurídica salarial, mas sim indenizatória. Desta forma, sua finalidade é exclusivamente complementar a alimentação dos empregados, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, em conformidade com a legislação vigente. 5. DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS Parágrafo Primeiro – Considerando que a folha de pagamento do mês de novembro de 2025 já se encontrava processada à época da conclusão das negociações coletivas e da aprovação do presente Acordo por assembleia geral da categoria, as diferenças retroativas relativas ao mês de novembro de 2025 ate janeiro de 2026, decorrentes dos itens de natureza econômica ora pactuados, serão lançadas na folha de pagamento da competência de fevereiro de 2026, sendo quitadas em parcela única até o quinto dia útil do mês subsequente. a) Os trabalhadores que, porventura, tenham sido demitidos no período de 01/11/2025 a 19/12/2026 (lapso temporal das negociações coletivas) e que tenham direito a diferenças de verbas rescisórias, conforme este ACT, deverão receber tais diferenças em rescisão complementar até o dia 31/03/2026 b) Para os trabalhadores ativos que sejam desligados antes do pagamento das diferenças retroativas, deverão recebê-las por meio do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), e/ou RECARGA NO CARTÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGIMENTO INTERNO
- CLÁUSULA NONA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.