Acordo Coletivo
Registro MTE MT000090/2026 · Solicitação MR066358/2025 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA GORJETA
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes da tomadora , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas, não serão constrangidos a fazê-lo. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇOS - GORJETA . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.
CLÁUSULA QUARTA - RETENÇÃO DAS GORJETAS
Fica acordado que as empresas enquadradas no Simples Nacional podem reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente às gorjetas e as demais empresas, até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente às gorjetas, para custear despesas administrativas e financeiras. Acaso no decorrer da vigência do presente acordo coletivo, a empresa deixe de se enquadrar no Simples Nacional, fica desde já autorizada a retenção de 33% do valor arrecadado a título de gorjetas.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR LIQUIDO
Sobre o valor líquido repassado aos Empregados, na forma da cláusula anterior, incidirá os direitos trabalhistas previstos na CLT, observando o Enunciado 354 TST, não servindo como base de cálculo para o pagamento de AVISO PREVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E HORAS EXTRAS.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RATEIO ENTRE OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - GORJETA
- CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.