Acordo Coletivo
Registro MTE MT000088/2026 · Solicitação MR003553/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados , com abrangência territorial em Araputanga/MT, Barão de Melgaço/MT, Cáceres/MT, Feliz Natal/MT, Glória D'Oeste/MT, Indiavaí/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Lambari D'Oeste/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Esperidião/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Salto do Céu/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, União do Sul/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados , com abrangência territorial em Araputanga/MT, Barão de Melgaço/MT, Cáceres/MT, Feliz Natal/MT, Glória D'Oeste/MT, Indiavaí/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Lambari D'Oeste/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Esperidião/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Salto do Céu/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, União do Sul/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO O PISO NORMATIVO dos funcionários, à partir da vigência deste Acordo Coletivo será de R$ 1.660,00 (Hum mil e seiscentos e sessenta reais) e valerá de 01/01/2026 até 31/12/2026; P ara o ano de 2027, o percentual de reajuste será igual ao do INPC acumulado em 2026; Para os empregados que cumprem jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas/semanais, o Salário Normativo será proporcional à carga horária trabalhada. Para os setores que adotam jornada de trabalho de 06 horas ininterruptas, o salário normativo não poderá ser proporcional. Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT, salvo nos casos do inciso 4.3. O salário normativo dos trabalhadores que exercem a função de empacotador é o equivalente à 01 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido de R$ 15,00 (quinze reais)
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base do substituído enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias. Em caso da substituição for menor que 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias que tal fato tiver ocorrido.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- Mensalistas O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. - Quinzenalistas e Semanalistas Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento. - CONTAGEM DOS DIAS Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. - PAGAMENTO O pagamento de salário deve ser efetuado: - contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro); - em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste. - Sistema Bancário O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil. - Por Meio de Cheque Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: - horário que permita o desconto imediato do cheque; - transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização. - PENALIDADES Em caso de pagamento fora do prazo acima, o empregador se sujeitará à multa de 3% (três por cento) do salário mensal, por dia de atraso, em favor do empregado prejudicado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - REAJUSTES PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO/DISPENSA/PRAZO DA FORMALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUAL E NORMAS DE PROCEDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES, CARTÕES E CONCESSÃO DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.