Acordo Coletivo

Registro MTE MT000088/2026 · Solicitação MR003553/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 3,90% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados , com abrangência territorial em Araputanga/MT, Barão de Melgaço/MT, Cáceres/MT, Feliz Natal/MT, Glória D'Oeste/MT, Indiavaí/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Lambari D'Oeste/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Esperidião/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Salto do Céu/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, União do Sul/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .

Partes signatárias

JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647001157
JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647001238
JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647000690
JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647000428
JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647001076
JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647000185
JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647000347
JUBA SUPERMERCADOS LTDA
CNPJ 03550647000851

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados , com abrangência territorial em Araputanga/MT, Barão de Melgaço/MT, Cáceres/MT, Feliz Natal/MT, Glória D'Oeste/MT, Indiavaí/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Lambari D'Oeste/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Esperidião/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Salto do Céu/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, União do Sul/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO O PISO NORMATIVO dos funcionários, à partir da vigência deste Acordo Coletivo será de R$ 1.660,00 (Hum mil e seiscentos e sessenta reais) e valerá de 01/01/2026 até 31/12/2026; P ara o ano de 2027, o percentual de reajuste será igual ao do INPC acumulado em 2026; Para os empregados que cumprem jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas/semanais, o Salário Normativo será proporcional à carga horária trabalhada. Para os setores que adotam jornada de trabalho de 06 horas ininterruptas, o salário normativo não poderá ser proporcional. Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT, salvo nos casos do inciso 4.3. O salário normativo dos trabalhadores que exercem a função de empacotador é o equivalente à 01 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido de R$ 15,00 (quinze reais)

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base do substituído enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias. Em caso da substituição for menor que 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias que tal fato tiver ocorrido.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO

- Mensalistas O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. - Quinzenalistas e Semanalistas Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento. - CONTAGEM DOS DIAS Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. - PAGAMENTO O pagamento de salário deve ser efetuado: - contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro); - em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste. - Sistema Bancário O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil. - Por Meio de Cheque Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: - horário que permita o desconto imediato do cheque; - transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização. - PENALIDADES Em caso de pagamento fora do prazo acima, o empregador se sujeitará à multa de 3% (três por cento) do salário mensal, por dia de atraso, em favor do empregado prejudicado.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTES PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO/DISPENSA/PRAZO DA FORMALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUAL E NORMAS DE PROCEDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES, CARTÕES E CONCESSÃO DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.