Convenção Coletiva

Registro MTE MG000680/2026 · Solicitação MR006924/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO

Período de 01 janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 . A) VARREDEIRA – R$ 1.663,53 B) GARI – R $ 1.663,53 C) AJUDANTE DE CAMINHÃO – R $ 1.663,53+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R $ 1.693,02 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO – R $ 1.663,53+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$ 1.919,26 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR - R$ 1.919,26 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente H) MONITOR – R $ 1.952,34 I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R $ 1.663,53+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R $ 1.915,26 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R $ 1.663,53+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente L) JARDINEIRO – R $ 1.663,53 M) CARRINHEIRO – R $ 1.663,53 N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R $ 1.915,26 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente O) OPERADOR DE ROÇADEIRA – R $ 1.663,53 P) PODADOR DE ÁRVORES – R $ 1.663,53 Q) LIMPADOR DE FOSSA – R $ 1.952,34 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.952,34 S) OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.813,53 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente T) O PERADOR DE MOTOSSERRA R$ 1.813,53 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 6,79% (seis vírgula setenta nove por cento) passando à R$ 210,22 ( duzentos e dez reais e vinte e dois centavos ) desvinculado da remuneração. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes as categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em 01/01/2026 , incidente sobre o salário de janeiro de 2025 , sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2025 , a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão. PARÁGRAFO TERCEIRO – O piso salarial da categoria é de R$ 1.663,53 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos).

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

Em virtude do processo de negociação e data de assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CESTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.