Acordo Coletivo
Registro MTE MG000676/2026 · Solicitação MR043810/2025 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município Contagem, Estado de Minas Gerais. EXCETO os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município de Esmeraldas , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município Contagem, Estado de Minas Gerais. EXCETO os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros, urbanos, intermunicipais, interestaduais, fretamento e turismo no município de Esmeraldas , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As partes estabelecem que a jornada de trabalho dos trabalhadores será cumprida de acordo com a legislação e estabelecida neste instrumento coletivo de trabalho, ficando ajustado que não haverá horário rígido/fixo diário de início e término da jornada de trabalho, que serão horários flexíveis, com prestação de serviços realizada mediante escala de serviços determinada pela empregadora, desde que observado a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro - Caso a empresa adote o sistema de compensação de horário, em que os empregados, inclusive mulheres e menores, prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra, passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverá remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100,0% (cem por cento). O sábado é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado; Parágrafo segundo - Fornecimento de lanche - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada; Parágrafo terceiro - Em decorrência da atividade própria da empresa fica autorizada a prorrogação de jornada além do excedente de duas horas até o limite máximo de quatro horas; Parágrafo quarto - A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 100,0% (cem por cento) sobre a hora normal para às duas primeiras horas, conforme determina a CLT, e de 115,0% (cento e quinze por cento) sobre a hora normal, para as horas extraordinárias subsequentes.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Parágrafo único - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
O banco de horas terá a regulamentação mínima adiante estipulada: Parágrafo primeiro - Condições especiais ou diferentes das estipuladas neste instrumento, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional; Parágrafo segundo - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 12 (doze) meses, de modo a permitir que a empresa ajuste o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor; Parágrafo terceiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal; Parágrafo quarto - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados; Parágrafo quinto - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado todas as horas extraordinariamente trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, inclusive aquelas oriundas da 3ª e 4ª horas extras; Parágrafo sexto - O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação; Parágrafo sétimo - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade; Parágrafo oitavo - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial; Parágrafo nono - À empresa fornecerá aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas; Parágrafo décimo - Findo o prazo de 12 (doze) meses para compensação ou caso ocorra à rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, na folha de pagamento de salários ou no termo de rescisão de contrato de trabalho, nos exatos termos do Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira deste Acordo; Parágrafo décimo primeiro - É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA E PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.